Processo 5001507-54.2026.8.01.0014

TJAC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001507-54.2026.8.01.0014
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Tarauacá - JEC
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Tarauacá - JEC Autos: 5001507-54.2026.8.01.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:F. L. J. Empreendimentos LtdaExecutado:Goldi Servicos E Administracao Ltda DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por F. L. J. EMPREENDIMENTOS LTDA em face de GOLDI SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA , tendo como fundamento o inadimplemento de obrigação líquida, certa e exigível, consubstanciada em título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 53 da Lei 9.099/1995 e do artigo 784 do Código de Processo Civil, verifica-se que o título apresentado pela exequente preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo apto a embasar a presente execução. Ademais, a competência do Juizado Especial Cível resta configurada, considerando o valor da causa e a ausência de complexidade na matéria. No mais, observo que os requisitos legais para o processamento da execução estão atendidos, não havendo óbice ao regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, recebo a execução e determino: A) A expedição de mandado de citação e intimação do executado, na forma do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/1995, para que, no prazo de 3 (três) dias úteis, efetue o pagamento do valor devido, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. B) Transcorrido o referido prazo, sem o pagamento ou nomeação válida, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo. C)  Expeça-se Mandado de Citação, penhora e avaliação , onde constará ordem de penhora e avaliação, que ficará a cargo do Oficial de Justiça para cumprimento, verificado o não pagamento no prazo assinalado, lavrando-se o auto de penhora e avaliação, intimando-se o executado (art. 829, § 1º do CPC). Caso não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados ficando, desde logo, nomeio um dos avaliadores cadastrados perante a Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas (art. 870, parágrafo único, CPC); D) Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX e art. 53 da Lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente. Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. E) Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, o que faço com base no artigo 854 do CPC, independentemente de nova conclusão dos autos; F) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada à agencia da Caixa Economida Federal, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; G) Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para querendo apresentar impugnação nos termos do §1.º do art.…

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