Processo 5001507-55.2020.4.03.6121
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001507-55.2020.4.03.6121 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: LUIZ CARLOS GOMES DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: EVELINE PIMENTA DA FONSECA - SP296423-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE DA SILVA PIMENTA - SP230935-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de aposentadoria especial ou subsidiariamente aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades especiais (de 26/04/1993 a 05/11/2019), com pedido subsidiário de reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos legais. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015, com relação aos períodos de 26/07/1993 a 31/01/1994, de 01/07/1996 a 30/09/1996 e de 01/10/1996 a 05/03/1997, em razão do reconhecimento administrativo e, no mais, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especiais os períodos de 01/02/1994 a 31/03/1996, de 01/04/1996 a 30/06/1996 e de 01/01/1998 a 31/12/1998, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que proceda à respectiva averbação e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo (05/11/2019), condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, admitido o ajuste na execução de sentença nas alíquotas mínimas, caso superado o limite do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015, isentando-o do pagamento das custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §4º, inciso II, do CPC/2015. Apela a parte autora requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que aufere renda mensal abaixo do valor do teto dos benefícios previdenciários. No mérito, pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/12/1997 e de 01/01/1999 a 21/03/2019, e a concessão de aposentadoria especial desde a DER. Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal. Esta E. Sétima Turma, por unanimidade, decidiu indeferir, em preliminar, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em consequência, suspender o presente julgamento, cabendo à parte autora efetuar o recolhimento das custas de preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo interposto. Com o devido recolhimento das custas (ID 346443223), vieram os autos à conclusão. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s). Passo ao exame do mérito. Aposentadoria Especial A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que…
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