Processo 5001507-71.2021.4.02.5111

TRF2 • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
5001507-71.2021.4.02.5111
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Angra dos Reis
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001507-71.2021.4.02.5111/RJ AUTOR : BENEDITA MOREIRA DE CAMPOS ADVOGADO(A) : ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO I.  Fase de cumprimento de sentença. A parte autora/exequente requereu a execução do julgado, apresentando o demonstrativo dos valores que entende devidos, no importe total de R$ 98.107,98 (noventa e oito mil cento e sete reais e noventa e oito centavos), atualizados até 04/2021, sendo R$ 93.436,17 devidos à autora e R$ 4.671,81 a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, equivalente a 5% sobre a condenação ( evento 1, CALC14 ). O INSS impugnou os cálculos da parte autora/exequente, apontando como excessivo o montante equivalente aos honorários da fase de conhecimento,  no valor de R$ 4.671,81 ( evento 55, IMPUGNACAO1 ). Os autos foram remetidos ao contador judicial ( evento 56, ATOORD1 ). Os cálculos apresentados pelo contador do juízo somaram o total de R$ 145.212,54, atualizados até 10/2025 ( evento 58, CALC2 ). Em seguida, o INSS manifestou concordância com os cálculos apresentados pela contadoria no evento 58 ( evento 63, ANEXO2 ). Por sua vez, a exequente manifestou-se concordando com os cálculos apresentados pela contadoria no evento 58, conforme evento 66, PET1 . Na mesma oportunidade, requereu a condenação em honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, na forma da súmula 345 do STJ. É o necessário. Decido. A parte exequente promoveu a execução com base em parâmetros fixados no título executivo, tendo equivocadamente acrescido ao valor devido à autora o montante equivalente aos honorários da fase de conhecimento, incorrendo em excesso. Acerca dos honorários sucumbenciais fixados no título judicial coletivo, assiste razão ao INSS, eis que tal verba fixada na ação coletiva somente poderá ser executada naquela ação, não sendo admissível executá-la múltiplas vezes, conforme entendimento do Egrégio STF no  RE 1309081 (Tema 1142), submetido à sistemática de julgamento dos recursos com repercussão geral reconhecida: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." (grifo nosso) Sendo assim, os honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento devem ser requeridos no bojo da ação coletiva e não neste cumprimento de sentença. Diante do exposto,  acolho  integralmente a impugnação veiculada pelo INSS no  evento 55, IMPUGNACAO1  e  homologo  os cálculos da contadoria ( evento 58, CALC2 ),  determinando  o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 145.212,54 (cento e quarenta e cinco mil duzentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos), posicionados em 10/2025, integralmente a título de principal e juros. Condeno   a parte exequente em honorários sucumbenciais pertinentes à  fase de cumprimento de sentença , equivalentes a 10% da diferença entre o valor pelo qual foi promovida a execução (R$ 152.473,20) e o valor fixado nesta decisão (R$ 145.212,54), que resultam em  R$ 7.260,66 (sete mil duzentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos), posicionados em 10/2025 (art. 85,  caput  e §§, CPC). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução, uma vez que, embora o art.…

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