Processo 5001508-03.2023.4.04.7222

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001508-03.2023.4.04.7222
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Mafra
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001508-03.2023.4.04.7222/SC AUTOR : JOAO HELIO FERREIRA ADVOGADO(A) : BARBARA LUISE SCHOENE VOLTOLINI (OAB SC068241) ADVOGADO(A) : FABIANO VOLTOLINI (OAB SC020939) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação de procedimento do juizado especial em que a parte autora pediu a condenação do réu à averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no(s) período(s) de 11/11/1985 a 31/10/1991; à averbação de atividade especial, no(s) período(s) de 01/10/1994 a 10/12/1996, 17/01/2000 a 09/04/2008, 01/09/2008 a 12/01/2009, 06/04/2009 a 22/12/2009 e 01/07/2014 a 13/11/2019; e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na LC 142 de 08/05/2013, a partir do requerimento administrativo, em 07/11/2022. 1) Administrativamente, o INSS não reconheceu a atividade rural, com base nos seguintes fundamentos ( evento 1, PROCADM10 , p. 124): 5. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, porém não foi possível o reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos.Requerente solicita reconhecimento do período rural de 01/01/1985 a 31/12/1992 a 01/01/1997 a 31/12/2000.Os documentos anteriores a idade de 12 anos do requerente não foram considerados, bem como aqueles emitidos em nome de terceiros que não compõem o grupo familiar, como é o caso do proprietário da terra e também aqueles emitidos em período anterior/posterior ao que alega o exercício de atividade rural, como o contrato de comodato de 2008.Os documentos que poderiam ser considerados são as certidões de nascimento/casamento de irmãos, em que consta o pai como agricultor, de 1993 e 1998.O documento de 1993 não abrange o período declarado, já o documento de 1998, traz informações divergentes daqueles declarados na autodeclaração rural, como nome da propriedade rural e cidade em que residiam e trabalhavam na época.Dessa forma, nenhum período foi considerado. A fim de melhor esclarecer os fatos em relação ao labor rural, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o conjunto probatório pela juntada de declarações, por vídeo, da parte autora e de até 3 três pessoas que tenham conhecimento direto dos fatos a serem comprovados, com autenticação declarada pelo(a) advogado(a) da parte, sob as penas da lei, acompanhadas de cópias dos respectivos documentos oficiais de identificação com foto.  A parte autora deverá abordar, além dos demais pontos que se considerar pertinentes, as seguintes questões: 1. Por qual período a parte autora desenvolveu atividade rural? 2. De quem era a propriedade do imóvel rural onde a parte autora trabalhou?  3. Qual era a extensão aproximada do imóvel rural? 4. Qual era a relação entre a parte autora e o(a) proprietário(a) do imóvel rural? 5. Quantas pessoas integravam a grupo familiar da parte autora? 6. Qual a idade e o parentesco da parte autora com cada uma das pessoas do grupo familiar? 7. Excetuando-se a agricultura, algum membro do grupo familiar desenvolvia outra atividade remunerada durante o período? 8. Qual era a atividade principal desenvolvida no imóvel rural? 9. Havia a criação de animais?  10. Existiam granja ou chiqueiro no imóvel rural? 11. Havia o auxílio de empregados ou eram utilizadas máquinas? 12. A partir de qual idade a parte autora começou a trabalhar na atividade rural? 13. Quais atividades rural a parte autora desenvolvia? 14. A parte autora frequentava a escola? Em qual turno? A…

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