Processo 5001508-11.2026.8.13.0271

TJMG • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5001508-11.2026.8.13.0271
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5001508-11.2026.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Bem de Família Legal] AUTOR: ADAGMAR FERREIRA DA ROCHA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE FRUTAL LTDA. - SICOOB FRUTAL CPF: 71.419.600/0001-37 SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ESPÓLIO DE ADAGMAR FERREIRA DA ROCHA SANTOS em desfavor da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE FRUTAL LTDA. - SICOOB FRUTAL. A parte embargante aduz, em síntese, que a de cujus era proprietária de 25% do imóvel de matrícula nº 31.689 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Gurupi/TO, o qual constitui a residência do viúvo e de sua entidade familiar, devendo ser considerado bem de família. Sustenta que a coproprietária de 25% da fração do imóvel, Agelismar Ferreira da Rocha, teve sua quota parte penhorada nos autos da execução nº 5008067-86.2023.8.13.0271, causando risco à moradia dos herdeiros da de cujus. Alega que o imóvel em sua totalidade está coberto pelo manto da impenhorabilidade do bem de família por se tratar de único bem, o qual é utilizado como moradia, e por ser indivisível. Requer a procedência dos embargos para liberação do imóvel. Pugnou pela concessão de liminar. Na decisão de ID. XXX.XXX.XXX-XX foi indeferida a liminar postulada. Citada, a parte embargada apresentou contestação de ID. XXX.XXX.XXX-XX por meio da qual arguiu preliminares e, no mérito, sustenta a ausência de provas irrefutáveis de que o imóvel seria o único bem da família e destinado à moradia permanente. Requer a improcedência da ação. Impugnação à contestação de ID. XXX.XXX.XXX-XX. As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita A embargada pugna pela revogação da gratuidade da justiça concedida ao espólio, sob dois fundamentos: (i) a declaração de hipossuficiência teria sido assinada apenas pelo advogado e não pela parte; e (ii) o imóvel geraria renda por locação comercial, afastando a alegada hipossuficiência. Quanto ao primeiro, o art. 105 do CPC autoriza expressamente que o procurador legalmente constituído assine a declaração de hipossuficiência, desde que haja cláusula específica na procuração. No caso concreto, a procuração (ID. XXX.XXX.XXX-XX) outorgou ao advogado poderes especiais expressamente para “assinar declaração de hipossuficiência econômica”, preenchendo o requisito formal exigido pelo dispositivo legal. Quanto ao segundo argumento, a embargada não produziu nenhuma prova documental idônea capaz de demonstrar a existência de locações comerciais: ausentes contratos de locação, recibos de aluguel, transferências bancárias ou declarações de terceiros locatários. As imagens do Google, capturadas de forma unilateral e com data desconhecida, são juridicamente insuficientes para ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §2º, do CPC). A jurisprudência é assente no sentido de que a análise da hipossuficiência do espólio deve centrar-se na liquidez do acervo. Se os bens que o integram são imobilizados e não geram rendimentos imediatos, resta configurada a impossibilidade de pronto pagamento das custas processuais,…

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