Processo 5001508-25.2025.4.03.6328

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001508-25.2025.4.03.6328
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001508-25.2025.4.03.6328 AUTOR: AILTON TADEU BASTOS TARTARO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINE MARCOLINO - SP458972 REU: MENIN ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por AILTON TADEU BASTOS TARTARO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MENIN ENGENHARIA LTDA objetivando a condenação das rés à reparação dos danos materiais, com o fim de sanar os danos físicos no imóvel adquirido pelo programa Minha Casa, Minha Vida, bem como indenização por danos morais. Consta, em síntese, da exordial que a parte autora adquiriu sua residência própria através do programa do Governo Federal chamado Minha Casa Minha Vida, mediante assinatura do contrato de Compra e Venda de Imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária. Após a entrega da residência e a sua ocupação, observou-se que uma série de danos físicos começou a surgir no imóvel. Com o surgimento de todos esses danos em seu imóvel residencial, a parte autora contatou a Caixa Econômica Federal para que esta solucionasse os seus problemas, porém não houve retorno algum da referida Empresa Pública. Diante deste quadro, não restou solução outra se não a de recorrer à tutela do Poder Judiciário como medida de justiça. Citada, a CEF apresentou contestação (ID 412536160). No mérito, defendeu que, no presente caso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, eis que o contrato habitacional em tela, conforme consta da própria petição inicial, foi firmado com o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, no âmbito do Programa “Minha Casa. Minha Vida”, implantado pelo Governo Federal. Asseverou, ainda, que a conservação, manutenção e uso adequado da unidade residencial, dos equipamentos e das áreas de uso comum é responsabilidade dos adquirentes, conforme o contrato de financiamento firmado pela parte autora, não havendo previsão de recursos para recuperação de empreendimentos degradados devido ao mau uso ou falta de manutenção, reforçando pela ausência de sua responsabilidade, visto que é responsável apenas pelo repasse de verbas, e, ainda que se tenha a possibilidade de se discutir sobre os supostos vícios alegados na exordial, resta evidente que a ação deveria ter sido proposta apenas em face da construtora e do responsável técnico. Quanto aos danos, defendeu que a parte não descreveu de modo claro e definido a extensão dos danos, não existindo a sua comprovação. Asseverou, por fim, da inexistência do aventado dano moral ao presente caso. Já a correquerida MENIN ENGENHARIA LTDA, apesar de regularmente citada (ID 433585822), não apresentou contestação nos autos. Realizada a perícia técnica (ID 559433695) e apresentadas as manifestações da autora e da CEF sobre o laudo (IDs 564380380 e 578303367), vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares De início, considerando o disposto no art. 345, inc. I, do CPC, não cabe falar nos efeitos da revelia, pois, havendo pluralidade de réus, um deles contestou a ação. Ressalto, em caso de eventual acolhimento da pretensão autoral, as duas empresas requeridas devem responder solidariamente pelos aventados danos no imóvel. Neste sentido, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região também já decidiu:…

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