Processo 5001508-34.2026.8.24.0035
TJSC • Remessa Necessária Cível
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Remessa Necessária Cível Nº 5001508-34.2026.8.24.0035/SC PARTE AUTORA : TATIANE LUCHTENBERG (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : Luiz Magno Pinto Bastos Junior (OAB SC017935) PARTE RÉ : FELICIANO JOSE PAES (IMPETRADO) ADVOGADO(A) : CELIA CAROLINE RAITZ DE LIMA (OAB SC047512) PARTE RÉ : NAUDIR JOSE LONGEN (IMPETRADO) ADVOGADO(A) : CELIA CAROLINE RAITZ DE LIMA (OAB SC047512) PARTE RÉ : JORGE HENRIQUE KRATZ (IMPETRADO) ADVOGADO(A) : CELIA CAROLINE RAITZ DE LIMA (OAB SC047512) INTERESSADO : PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR - MUNICÍPIO DE ITUPORANGA/SC - ITUPORANGA (IMPETRADO) ADVOGADO(A) : CELIA CAROLINE RAITZ DE LIMA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ituporanga, nos autos do Mandado de Segurança n. 5001508-34.2026.8.24.0035, impetrado por Tatiane Luchtenberg contra atos atribuídos a Jorge Henrique Kratz , Presidente da Comissão Disciplinar, Feliciano José Paes e Naudir José Longen, por meio da qual foi concedida a segurança para declarar a nulidade do Processo de Apuração de Responsabilidade n. 02/2026, instaurado pela Câmara Municipal de Ituporanga em desfavor da impetrante. O magistrado singular julgou procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo a lide nos seguintes termos: “Ante o exposto, porque presentes os requisitos do art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/2009, CONCEDO a segurança almejada por TATIANE LUCHTENBERG contra ato praticado por JORGE HENRIQUE KRATZ , Presidente da Comissão Disciplinar MUNICÍPIO DE ITUPORANGA/SC - Ituporanga, FELICIANO JOSE PAES e NAUDIR JOSE LONGEN para DECLARAR A NULIDADE do Processo de Apuração de Responsabilidade nº 02/2026, instaurado pela Câmara Municipal de Ituporanga em desfavor da impetrante.” Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes. Em razão da concessão da segurança, os autos foram remetidos a esta Corte para reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. É o breve relatório. 1) Admissibilidade: A hipótese comporta julgamento unipessoal, nos termos do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do art. 932 do código de processo Civil. Registra-se, de início, que a sentença concessiva da ordem em mandado de segurança está sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Diante disso, o reexame deve ser conhecido. 2) Contextualização: A demanda originária versa sobre mandado de segurança impetrado por Tatiane Luchtenberg , vereadora e Presidente da Câmara Municipal de Ituporanga, contra atos praticados pela Mesa Diretora e pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Casa Legislativa. A impetrante objetivava a suspensão e posterior declaração de nulidade do Processo de Apuração de Responsabilidade n. 02/2026, instaurado para apurar suposta quebra de decoro parlamentar decorrente de fatos relacionados à sua atuação como presidente da APAE de Ituporanga, em período anterior ao exercício do mandato eletivo. Na petição inicial, sustentou que o procedimento disciplinar padecia de vícios insanáveis. Alegou, em síntese, que a denúncia foi apresentada por cidadã sem legitimidade para provocar processo destinado à perda de mandato parlamentar, em afronta ao art. 14 da Lei Orgânica Municipal; que os fatos imputados ocorreram majoritariamente em 2024, antes de sua posse como vereadora, inexistindo contemporaneidade entre as condutas narradas e o exercício do mandato; que a denúncia seria inepta…
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