Processo 5001508-67.2026.8.24.0024

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001508-67.2026.8.24.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Fraiburgo
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001508-67.2026.8.24.0024/SC AUTOR : JANETE APARECIDA CORREA GONCALVES ADVOGADO(A) : FABRICIO CALLEJON (OAB SP143883) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1. Das preliminares 1.1.  Da inexistência de irregularidade de representação A parte ré alegou a existência de irregularidade de representação da parte autora nos autos, sob o argumento de que a procuração não possui poderes específicos para ajuizar a demanda ( evento 29, PET1 ). Todavia,  "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica."  (CPC, art. 105,  caput ). Ademais, na ausência de qualquer indício concreto de que o procurador tenha eventualmente fraudado o instrumento de mandato, o pedido não merece acolhimento. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL MEDIANTE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO E COM PODERES ESPECÍFICOS PARA LITIGAR EM DESFAVOR DA PARTE RÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO COLIGIDO À INICIAL QUE ATENDE A TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS. DESNECESSIDADE DE FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO OU OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL EM DESFAVOR DE DETERMINADA PARTE PARA QUE O INSTRUMENTO DE MANDATO PRODUZA SEUS REGULARES EFEITOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 654 DO CC E 105 DO CPC. PROVIDÊNCIA JUSTIFICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM SUPOSTOS INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA EXERCIDA PELO PATRONO DA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. PRÁTICA ESPÚRIA QUE NÃO PODE SER CONSTATADA À VISTA DO SIMPLES AJUIZAMENTO MASSIVO DE AÇÕES IDÊNTICAS, COMUNS NO COTIDIANO FORENSE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SÓLIDOS A RESPEITO DE CAPTAÇÃO ILEGAL DE CLIENTES OU FRAUDE NA CONFECÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE MANDATO. EXIGÊNCIA FEITA PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA APURAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA DESCABIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001329-36.2022.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023). Ao arremate,  REJEITO  a preliminar. 1.2.  Da competência do microssistema A parte ré suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de suposta complexidade da causa (fl. 03) e necessidade de produção de prova pericial (fl. 04) ( evento 29, PET1 ). A esse respeito, alegou a parte ré que a controvérsia demandaria a realização de perícia técnica, especialmente para verificação de elementos relacionados à contratação digital, como autenticação eletrônica, endereço de IP e demais mecanismos de segurança, bem como eventual apuração de valores, o que afastaria a competência do Juizado Especial. Sustentou, ainda, que a matéria exigiria análise técnica contábil, incompatível com o rito sumaríssimo. Todavia, tais…

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