Processo 5001508-80.2026.4.02.5111

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001508-80.2026.4.02.5111
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Angra dos Reis
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001508-80.2026.4.02.5111/RJ AUTOR : GRECIANA DE ANDRADE VITURINO ADVOGADO(A) : LUAN DA COSTA LIBERADOR (OAB RJ219828) DESPACHO/DECISÃO   GRECIANA DE ANDRADE VITURINO  ajuizou ação em face de INEP- INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP , sob o rito dos Juizados Especiais Federais, objetivando a reparação por danos morais.  Decido. DA GRATUIDADE Defiro  o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC.  DA EMENDA À INICIAL Intime-se  a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (Parágrafo único do art. 321 do CPC) , junte aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação: Declaração   pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários mínimos, nos termos do Tema nº 1.030 do STJ e da Súmula nº 17 da TNU; Cite-se  a parte ré para, no prazo de  30 (trinta) dias , oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11). Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para que se manifeste sobre eventual proposta de acordo e/ou em réplica, no prazo de  15 (quinze) dias . Caso não haja apresentação de contestação, voltem os autos conclusos para decisão. Se apresentar proposta de acordo, a parte ré deverá utilizar o documento denominado  “ PROPOSTA DE ACORDO” . Havendo proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora para que manifeste sua aceitação ou rejeição no prazo de  5 (cinco) dias . Aparte autora, por sua vez, deverá se manifestar sobre o acordo lançando um dos seguintes eventos no sistema processual e-Proc: "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO"; "PETIÇÃO - REJEITA PROPOSTA DE ACORDO". Ressalto que o correto lançamento dos eventos no sistema processual e-Proc promove o princípio da celeridade na tramitação, reduzindo o número de atos processuais e otimizando a conciliação.  (art. 139, II, do CPC e art. 5º, inc. LXXVIII da CF/88).        Na hipótese de a parte autora aceitar eventual proposta de acordo do réu, voltem os autos conclusos. Após a manifestação da parte autora sobre a contestação, não sendo o caso de acordo, abra-se o prazo comum de  15 (quinze) dias  para que as partes manifestem-se sobre as provas que pretendam produzir, justificando interesse, momento em que devem juntar quaisquer documentos eventualmente restantes, sob pena de preclusão. Intime-se  o MPF, para manifestação, se for o caso. Ficam  as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento.

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