Processo 5001508-83.2026.8.24.0051
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001508-83.2026.8.24.0051/SC AUTOR : FRANCIS RONALD TOBIAS ADVOGADO(A) : ADRIANO FRANCISCO CONTI (OAB SC032161) ADVOGADO(A) : MARINA EBERS (OAB SC045074) DESPACHO/DECISÃO 1. Paute-se audiência de conciliação para apresentação de resposta e especificação de provas, a ser realizada no Juizado Especial da Comarca de Ponte Serrada/SC. 2. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento pessoal e obrigatório na referida audiência, sob pena dos fatos alegados na petição inicial serem considerados verdadeiros, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, ciente de que no ato, caso não haja conciliação, poderá oferecer contestação de forma escrita ou oral. Fica a parte ré ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir por ocasião da audiência de conciliação, sob pena de se presumir o desinteresse na produção de outras provas e consequente julgamento antecipado. 3. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, com a observação de que sua ausência poderá acarretar a sanção prevista no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Fica a parte autora ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir por ocasião da audiência de conciliação, sob pena de se presumir o desinteresse na produção de outras provas e consequente julgamento antecipado. 4. Sendo a parte autora microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá comparecer à audiência conciliatória o empresário individual ou o sócio dirigente, sob pena de extinção (enunciado 141 do FONAJE). 5. Apresentada contestação, a parte autora terá o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, sendo o termo inicial a data da audiência de conciliação. 6 . Cientifiquem-se as partes que eventual mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, deve ser informada a este Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. 7. Na hipótese de a parte ré não ser localizada, faz-se necessária a adequação do procedimento sumaríssimo, com o fito de se evitar a prática de atos processuais inúteis. Em tal caso, cancele-se a audiência designada. Após, intime-se a parte autora para apresentar novo endereço, citando-se a parte demandada, em seguida, para apresentação de contestação, em 15 dias, sob pena de revelia. Sendo a citação frutífera, paute-se audiência de conciliação, prosseguindo-se nos termos do item 1 e seguintes, no que for aplicável. 8. Na hipótese de ausência de localização do requerido/réu , desde já AUTORIZO o Sr. Chefe de Cartório a diligenciar junto aos sistemas informatizados conveniados ao TJSC para localizar eventuais endereços da parte executada, inclusive por meio da ferramenta disposta na Circular 128/2021, ou a expedição de alvará para que a parte promova a pesquisa de endereços, caso requerido. Cumpra-se.
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