Processo 5001509-20.2023.8.24.0004
TJSC • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001509-20.2023.8.24.0004/SC APELANTE : JOAO VICTOR CORREA GODINHO (RÉU) ADVOGADO(A) : LARISSA ZEFERINO (OAB SC058605) DESPACHO/DECISÃO João Victor Correa Godinho interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 54, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 46, ACOR2 . Por seu recurso, a defesa sustenta, além de divergência jurisprudencial, contrariedade aos arts. 33, §4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como ofensa aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44 do CP. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Sob o pálio de inobservância ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a defesa sustenta que a quantidade de drogas apreendida (64,38 g de cocaína e 0,59g de crack) não configura suficiente fundamentação para o operado aumento da pena-base. A respeito da matéria, destaco do aresto impugnado ( evento 46, VOTO1 ): 1 Quanto à primeira fase do cálculo dosimétrico, a defesa pugna pela fixação da pena-base no mínimo patamar legal, sob o argumento de que a quantidade de droga apreendida na posse do recorrente não seria expressiva. Sem razão. De partida, é de se registrar que o processo de individualização da pena, como se sabe, é realizado por meio da avaliação de diversos vetores, cabendo ao Tribunal, segundo firme entendimento jurisprudencial, somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/06, que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente" . Nesse viés, "de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, na fixação da pena-base aplicada em razão dos crimes da Lei Antidrogas impõe-se ao juiz considerar, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga" (STJ, AgRg no AREsp n. 1.481.573/MG, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 27/8/2019, DJe de 4/9/2019). No caso, ao elevar a pena-base, fundamentou a Togada Singular: Em se tratando de crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, a exasperação da pena-base merece maior recrudescimento, considerando como preponderante a quantidade de drogas que o acusado mantinha em depósito e guardava para venda, atentando-se também ao potencial altamente viciante e maior toxidade da cocaína para a saúde humana. Da jurisprudência, extrai-se que "a quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes" (STJ, HC n. 341.961/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 4/8/2016, DJUe de 12/8/2016) À vista do analisado, pela presença de uma circunstância judicial negativa, exaspero a pena em 1/6, e fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa ( evento 163, SENT1 ). Pelo que se infere dos autos, o réu manteve em depósito e vendeu/expôs à venda 85 (oitenta e cinco) porções de cocaína, com massa bruta de 64,38 g (sessenta e quatro gramas e trinta e oito…
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