Processo 5001509-20.2023.8.24.0004

TJSC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5001509-20.2023.8.24.0004
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001509-20.2023.8.24.0004/SC APELANTE : JOAO VICTOR CORREA GODINHO (RÉU) ADVOGADO(A) : LARISSA ZEFERINO (OAB SC058605) DESPACHO/DECISÃO João Victor Correa Godinho interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 54, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de  evento 46, ACOR2 . Por seu recurso, a defesa sustenta, além de divergência jurisprudencial, contrariedade aos arts. 33, §4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como ofensa aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44 do CP.  Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Sob o pálio de inobservância ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a defesa sustenta que a quantidade de drogas apreendida (64,38 g de cocaína e 0,59g de crack) não configura suficiente fundamentação para o operado aumento da pena-base.  A respeito da matéria, destaco do aresto impugnado ( evento 46, VOTO1 ): 1 Quanto à primeira fase do cálculo dosimétrico, a defesa pugna pela fixação da pena-base no mínimo patamar legal, sob o argumento de que a quantidade de droga apreendida na posse do recorrente não seria expressiva.  Sem razão.  De partida, é de se registrar que o processo de individualização da pena, como se sabe, é realizado por meio da avaliação de diversos vetores, cabendo ao Tribunal, segundo firme entendimento jurisprudencial, somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/06, que  "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente" . Nesse viés,  "de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, na fixação da pena-base aplicada em razão dos crimes da Lei Antidrogas impõe-se ao juiz considerar, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga"  (STJ, AgRg no AREsp n. 1.481.573/MG, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 27/8/2019, DJe de 4/9/2019). No caso, ao elevar a pena-base, fundamentou a Togada Singular:  Em se tratando de crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, a exasperação da pena-base merece maior recrudescimento, considerando como preponderante a quantidade de drogas que o acusado mantinha em depósito e guardava para venda, atentando-se também ao potencial altamente viciante e maior toxidade da cocaína para a saúde humana. Da jurisprudência, extrai-se que  "a quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes"  (STJ, HC n. 341.961/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 4/8/2016, DJUe de 12/8/2016) À vista do analisado, pela presença de uma circunstância judicial negativa, exaspero a pena em 1/6, e fixo a pena-base em  5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa  ( evento 163, SENT1 ).  Pelo que se infere dos autos, o réu manteve em depósito e vendeu/expôs à venda 85 (oitenta e cinco) porções de cocaína, com massa bruta de 64,38 g (sessenta e quatro gramas e trinta e oito…

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