Processo 5001509-51.2021.8.24.0081
TJSC • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5001509-51.2021.8.24.0081/SC AUTOR : ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) ADVOGADO(A) : MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) ADVOGADO(A) : ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB PE012450) RÉU : CELSO PERIN ADVOGADO(A) : SANDRO DE ALMEIDA LEITE (OAB SC058204) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial. 1.1. Promova-se a retificação dos registros e a alteração da classe processual para execução de título extrajudicial (por quantia certa). 2. Após, CITE-SE a parte devedora para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, reduzido pela metade no caso de pagamento dentro do prazo assinalado. 2.1. O mandado de citação deve informar à parte executada que esta poderá, alternativamente: (a) opor-se à execução por meio de embargos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 231); e (b) requerer o pagamento da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária, pelo INPC, e juros de 1% (um por cento) ao mês, caso reconheça o crédito e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor integral da execução, incluindo as custas processuais e os honorários advocatícios. 2.2. Não efetuado o pagamento, independente de nova conclusão, decorrido o prazo sem oposição de embargos, apresentação de exceção de pré-executividade, requerimento de parcelamento ou pagamento do débito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar cálculo atualizado do débito com a incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) e, na sequência, PROMOVAM-SE as medidas executivas abaixo determinadas. DOS ATOS EXECUTIVOS 1. Com o cálculo atualizado, DETERMINO a realização de bloqueio e transferência aos autos de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD , na modalidade “teimosinha” , pelo prazo de até 30 (trinta) dias, observado o valor indicado na execução. 1.1. Em seguida, INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente (observada a presunção do art. 841, § 4º, do CPC), para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. 1.2. Decorrido o prazo sem manifestação do devedor , INTIME-SE a parte credora para apresentar os dados bancários para transferência de eventual valor, se ainda não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento . 1.3. Cumprido o item anterior, PROMOVA-SE a transferência do valor penhorado ao credor. 1.4. Encontrados apenas valores irrisórios ou quantias legalmente impenhoráveis , desde já DETERMINO que sejam liberados. 2. Se não houverem valores ou forem insuficientes e/ou impenhoráveis ex lege , desde já, DETERMINO a consulta de veículos em nome da parte executada, o que deverá providenciar o Cartório por intermédio do Sistema RENAJUD . 2.1. Localizados veículos, INTIME-SE a parte exequente para que especifique, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre qual veículo pretende a penhora e que acoste aos autos o prontuário completo de cada veículo e a cotação de mercado do(s) automotor(es) cuja…
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