Processo 5001509-84.2025.4.02.5116

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001509-84.2025.4.02.5116
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001509-84.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE : WIDEMAR OLIVEIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente (NB 31/642.465.191-1), a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença em 04/12/2023. Requer a parte autora: 1) concessão do benefício de auxílio-acidente (espécie 94), com DIB no dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença (04/12/2023); 2) condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. O recorrente sustenta que as sequelas ortopédicas consolidadas no membro superior, constatadas no próprio laudo pericial — incluindo limitação de extensão do punho e dor persistente —, impõem maior esforço para o desempenho da atividade habitual de técnico de suspensão, caracterizando redução da capacidade laborativa apta a ensejar o auxílio-acidente. Argumenta que o Tema 416 do STJ é aplicável ao caso, pois o benefício é devido ainda que mínima a lesão, e que o rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo, não podendo restringir o direito previsto em lei. Aduz ainda que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, razão pela qual entende que a conclusão do perito deveria ter sido afastada. A sentença julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente com fundamento no laudo pericial, que concluiu pela ausência de sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa. O juízo sentenciante reconheceu a aplicabilidade do Tema 416 do STJ, mas pontuou que sua incidência pressupõe a existência de ao menos uma redução mínima da capacidade, premissa que o perito expressamente afastou ao concluir que não há sequelas funcionalmente relevantes para a atividade habitual do autor. É o relatório do necessário. Decido. O auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei nº 8.213/91, como indenização pela incapacidade ao trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91), do qual resulte sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia. É uma complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional, tendo por isso natureza indenizatória. Confira-se o texto da norma referente ao art. 86 da Lei nº. 8.213/91: “Art. 86. O  auxílio-acidente  será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua…

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