Processo 5001510-10.2025.8.21.0039
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001510-10.2025.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento indevido RELATORA : Juiza de Direito KETLIN CARLA PASA CASAGRANDE APELANTE : GILBERTO JUNG (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A) : EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446) ADVOGADO(A) : PALOMA MOTA UMANN (OAB RS067537) ADVOGADO(A) : PALOMA MOTA UMANN ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR APELADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, formulados em face de empresa de telefonia. A sentença reconheceu a existência e validade do vínculo contratual entre as partes, com base nos documentos apresentados pela ré, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a apelação preenche os requisitos formais de admissibilidade, especialmente quanto ao princípio da dialeticidade, que exige impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR: O recurso de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito que impugnem de forma específica os motivos da sentença recorrida, conforme dispõe o art. 1.010, III, do CPC. A ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso. As razões recursais apresentadas pela apelante são genéricas e não enfrentam a motivação central da sentença, que reconheceu a regularidade da contratação com base em prova documental. Além disso, a apelação inova na argumentação ao trazer questões não deduzidas na petição inicial, como a prescrição do débito, incorrendo em vedada inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e a inovação recursal tornam a apelação formalmente inadmissível. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, inc. II e III; art. 373, inc. II; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1026279/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19/02/2010; TJRS, Apelação Cível, Nº 50058186420248213001, Rel. Carlos Eduardo Richinitti, j. 08-08-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA GILBERTO JUNG interpôs recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ( evento 27, SENT1 ). Transcreve-se o dispositivo da decisão recorrida: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILBERTO JUNG em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão…
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