Processo 5001510-11.2025.8.21.0071

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001510-11.2025.8.21.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001510-11.2025.8.21.0071/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : MARGARETE FAGUNDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO QUITADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a viabilidade de revisão de contrato de empréstimo já quitado; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão de contrato quitado é inviável, pois a quitação extingue as obrigações contratuais, afastando o interesse processual para a revisão e garantindo a estabilidade do comércio jurídico. 4. Ainda que superado o óbice da quitação, a taxa de juros pactuada acima da taxa média divulgada pelo Banco Central não configura, por si só, abusividade ou desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, IV e § 1º, III, do CDC. 5. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração cabal da abusividade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como o custo de captação dos recursos, o perfil de risco do tomador e o spread da operação, conforme orientação firmada no REsp n. 1.061.530/RS. 6. A parte autora não comprovou circunstâncias aptas a ensejar a revisão contratual, ônus que lhe incumbia, ao menos minimamente, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. Afastada a abusividade dos juros remuneratórios, não há fundamento para descaracterização da mora nem para repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CDC, art. 46 e art. 51, IV e § 1º, III; CPC/2015, art. 373, inc. I; Lei nº 4.595/1964, art. 4º, inc. IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.608.832/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02.09.2024; TJRS, Apelação Cível nº 50087491420248210132, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Des. Leandro Raul Klippel, j. 23.06.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO AGIBANK S.A interpõe recurso de apelação em face de sentença ( evento 28, SENT1 ) que julgou procedente em parte a Ação Revisional movida por MARGARETE FAGUNDES  em desfavor da ora apelante. Adoto o relatório e o dispositivo da sentença recorrida, que transcrevo, abaixo, a fim de evitar tautologia: MARGARETE FAGUNDES  ajuizou ação revisional em face de BANCO AGIBANK S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que em 10/01/2022 celebrou contrato de empréstimo com a ré, no qual foram pactuados juros superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Requereu a…

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