Processo 5001510-13.2024.8.24.0087

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001510-13.2024.8.24.0087
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5001510-13.2024.8.24.0087/SC APELANTE : MARIA MADALENA VIEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA MADALENA VIEIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Dr. Gabriel Rosso de Oliveira , Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Lauro Müller/SC, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na origem, cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais , na qual a autora alegou não reconhecer a contratação de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, sustentando a ocorrência de fraude ou vício de consentimento, bem como falha na prestação de informações pela instituição financeira. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A parte dispositiva da sentença foi redigida nos seguintes termos:  Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE  os pedidos formulados na inicial e: a)   DECLARO  a inexistência de relação jurídica entre as partes no que diz respeito ao contrato analisado nos autos   e, consequentemente,  DETERMINO  que cessem os descontos daí advindos, caso ainda persistam; b)  CONDENO  a parte requerida a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente oriundos do pacto ora invalidado, de forma simples para eventuais descontos ocorridos até 30/03/2021 e em dobro a partir daí, devidamente corrigidos monetariamente a partir dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora mensais, a partir de cada cobrança indevida (Súmula n. 54/STJ); Para apuração do montante devido, a correção monetária se dará pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que o substituir; e os juros legais, conforme taxa SELIC, deduzido do índice de correção monetária, ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (CC, arts. 389,  caput  e parágrafo único, 395, 404 e 406,  caput  e §§ 1º e 3º, todos com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024). Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e despesas processuais na proporção de 80% para a parte requerida e os 20% restantes para a parte requerente (CPC, art. 86).  Em relação aos honorários advocatícios, observados os critérios do §2º do art. 85 do CPC, sobretudo o tempo de tramitação do processo e a quantidade de atos praticados, condeno a parte requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da requerida no patamar de 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por dano moral, e condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da requerente no patamar de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Expeça-se, ainda, alvará em favor do perito, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos ( evento 144, DOC1 ), nos seguintes termos:   In casu , razão assiste à parte embargante, uma vez que a sentença foi omissa quanto ao pedido de compensação do valor supostamente disponibilizado em…

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