Processo 5001510-34.2025.4.03.6121
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001510-34.2025.4.03.6121 AUTOR: ANA DEMETRIA DE FARIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ISABEL DE FARIAS - SP64000 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Procedimento Ordinário, com pedido de tutela antecipada, proposta por ANA DEMÉTRIA DE FARIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de contribuição e carência e a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, alterado o valor da causa e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 473292357). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pleito autoral (ID 559564336 e seguintes). Houve réplica (ID 564466486). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade está prevista nos artigos 48 a 50, Lei 8.213/91. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Idade mínima, sendo 65 anos para homens e 60 anos para mulheres. Com a vigência da EC 103/2019 (observada a regra de transição de seu art. 18, §1), a idade para mulheres passou para 62 anos. Para trabalhadores rurais e para quem exerça suas atividades em regime de economia família (incluindo-se o produtor rural, garimpeiro e o pescador artesanal), a idade é de 60 anos para homens e de 55 para mulheres; Carência de 180 meses de contribuição, na forma do art. 25, II, Lei 8.213/91, para segurados inscritos no RGPS após 24/07/1991. Para aqueles inscritos anteriormente, deve ser observada a tabela progressiva do art. 142, Lei 8.213/91, que deverá ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima, ainda que o período de carência só seja atingido posteriormente (Súmula 44/TNU); Para homens que ingressem no RGPS após a EC 103/2019, o tempo de carência mínimo passa a ser de 20 anos, enquanto não houver disposição legal em contrário (art. 19, EC 103/2019). Importa ressaltar que, os trabalhadores rurais devem comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao da carência (art. 48, §2º, Lei 8.213/91); Ademais, a aposentadoria por idade urbana dispensa que seus requisitos ocorram de forma simultânea, sendo que a perda da qualidade de segurado não prejudica a concessão do benefício se o segurado contar com, no mínimo, o tempo de contribuição equivalente à carência, na data de requerimento (art. 3º, §1º, Lei 10.666/2003). Conforme previsto no § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Grifei. DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC Conforme previsto no § 2º do artigo 202 da Carta Magna, “para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os…
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