Processo 5001510-72.2026.4.03.6000
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001510-72.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: FILWAF AUTO POSTO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO CRUVINEL CARDOSO - MS16646 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELIZEU DIONIZIO SOUZA DA SILVA - MS24500 LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CAMPO GRANDE MS, PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM CAMPO GRANDE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de liminar, impetrado por FILWAF AUTO POSTO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS e do PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM CAMPO GRANDE, figurando como litisconsorte a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, todos já qualificados nos autos, por meio do qual pleiteia a suspensão da exigibilidade dos créditos discutidos no processo administrativo de cobrança nº 17830.722533/2025-32, a declaração de nulidade dos despachos decisórios de revisão de ofício e da inscrição em dívida ativa dele decorrente, bem como o reconhecimento da natureza tributária dos créditos revistos. Segundo relatou a parte impetrante, apresentou, no exercício regular de seu direito e conforme a legislação então vigente, diversos Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento de créditos de PIS/PASEP e COFINS relativos ao período de janeiro de 2017 a dezembro de 2021, os quais foram integralmente processados e deferidos pela Receita Federal do Brasil, resultando em despachos decisórios favoráveis que reconheceram a legitimidade, a certeza e a liquidez dos créditos, com o efetivo pagamento dos valores em sua conta corrente. Narrou que, decorridos mais de três anos dos pagamentos, a autoridade impetrada instaurou procedimento de revisão de ofício dos atos homologatórios, do qual resultaram trinta e oito despachos decisórios que anularam os deferimentos anteriores, com emissão de Carta Cobrança no valor de R$ 3.070.414,42 e vencimento em 30 de maio de 2025. Afirmou que apresentou impugnação administrativa, indeferida por despacho subscrito pelo mesmo Auditor-Fiscal que promovera a revisão de ofício, e, na sequência, novo recurso, igualmente desprovido, seguido de recurso voluntário dirigido ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o qual sequer foi apreciado ou encaminhado àquele órgão, tendo o débito sido remetido à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e inscrito em dívida ativa sob o nº 13.6.26.000321-02, já acrescido de juros de mora e multa, no montante de R$ 4.707.159,82. Aduziu, ainda, que permanecem pendentes de análise, desde 4 de junho de 2025, trinta e oito Manifestações de Inconformidade apresentadas nos processos administrativos de ressarcimento originários. Nesse contexto, sustentou que os créditos revistos possuem natureza tributária, por decorrerem de recolhimento de PIS e COFINS, de modo que ao procedimento de revisão devem ser aplicadas as normas do Decreto nº 70.235/1972, e não as da Lei nº 9.784/1999, sendo descabida a classificação dos valores como crédito meramente financeiro; que a interposição de reclamações e recursos no processo administrativo tributário suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional; que o despacho que apreciou o recurso hierárquico é nulo por vício de…
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