Processo 5001510-87.2025.8.08.0001

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001510-87.2025.8.08.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Afonso Cláudio - 2ª Vara
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: 2vara-aclaudio@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5001510-87.2025.8.08.0001 SENTENÇA Relatório A parte autora, GEKECIA PEREIRA CARVALHO, ajuizou ação contra o Município de Afonso Cláudio para exigir a implementação do piso salarial nacional do magistério, com base na Lei Federal nº 11.738/2008. Em síntese, os pedidos são: I. Reajuste do vencimento-base conforme o piso salarial nacional do magistério; II. Pagamento dos reflexos desse reajuste sobre o 13º salário, o adicional de tempo de serviço e o adicional de férias; III. Pagamento das diferenças salariais acumuladas desde o ano de 2020, incluindo as parcelas que vencerem durante este processo. O Município contestou. Apresentou preliminares e, no mérito, alegou ser impossível o pagamento retroativo do piso nacional. Julgo o processo antecipadamente, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a questão em debate é exclusivamente de direito e dispensa a produção de novas provas. Fundamentação Da preliminar: suspensão do processo A parte ré solicita a suspensão do processo. O pedido fundamenta-se no reconhecimento da repercussão geral do Tema 1324 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A controvérsia jurídica consiste em definir se o índice de reajuste do piso nacional da educação, fixado por atos da Administração Federal, deve ser estendido automaticamente às carreiras estaduais e municipais, independentemente de lei local específica. Contudo, a parte ré não tem razão. O artigo 1.035, § 5º, do CPC autoriza a suspensão de processos sobre temas com repercussão geral. No entanto, essa suspensão exige uma ordem expressa do STF e não ocorre de forma automática. Portanto, como o STF não determinou a suspensão dos processos relacionados ao Tema 1324, este caso não deve ser interrompido. Por esse motivo, rejeito o pedido de suspensão (preliminar). Das preliminares: conexão e advocacia predatória O Município pede que todas as ações sobre o piso nacional do magistério sejam reunidas e julgadas juntas. A reunião por conexão serve para evitar decisões conflitantes. Contudo, o artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que essa solicitação deve ocorrer antes de o juiz proferir a sentença. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma esse entendimento na Súmula 235, que determina: "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Como este Juízo já sentenciou diversos processos sobre o mesmo tema, não é mais possível reunir as ações (preclusão). O Município também alega que existe advocacia predatória, pois a mesma advogada ajuizou várias ações semelhantes. No entanto, é necessário diferenciar a litigância de massa da litigância predatória. Litigância de massa: ocorre quando um ato atinge várias pessoas de forma uniforme. Nesses casos, cada cidadão tem o direito constitucional de buscar a Justiça individualmente para defender seus direitos (Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Litigância predatória: caracteriza-se por ações sem fundamento, com pedidos genéricos e sem provas mínimas. No caso deste processo, não há prática predatória. A ação está devidamente instruída com documentos específicos da parte autora, como ficha funcional, fichas financeiras e planilha de cálculo individualizada. Conclusão: Por esses motivos, rejeito os pedidos de…

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