Processo 5001511-03.2022.4.03.6128
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001511-03.2022.4.03.6128 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: ERMILTON PAZ DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELLY SANTOS DO NASCIMENTO - SP461595-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BIANCA SANTI - SP449022-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELLY SANTOS DO NASCIMENTO - SP461595-A ADVOGADO do(a) APELADO: THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A ADVOGADO do(a) APELADO: ERAZE SUTTI - SP146298-A ADVOGADO do(a) APELADO: BIANCA SANTI - SP449022-A ADVOGADO do(a) APELADO: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A ADVOGADO do(a) APELADO: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A ADVOGADO do(a) APELADO: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A ADVOGADO do(a) APELADO: LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A ADVOGADO do(a) APELADO: LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERMILTON PAZ DOS SANTOS RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de labor especial, de 14/10/1987 a 06/01/1990, 01/04/1993 a 02/12/1995, 11/06/1996 a 16/07/1998, 01/02/2000 a 28/02/2002, 01/03/2002 a 30/11/2003, 01/12/2003 a 17/05/2004, 18/05/2004 a 31/07/2004, 01/08/2010 a 31/12/2015, 01/08/2004 a 31/07/2010, 01/01/2016 a 01/08/2017 e 02/08/2017 a 17/10/2019. A r. sentença (ID 360010663) julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, diante da litispendência (Processo 5003620-92.2019.4.03.6128), quanto aos pedidos de reconhecimento da especialidade, de 18/05/2004 a 31/07/2004, 01/08/2010 a 31/12/2015 e 02/08/2017 a 28/05/2019, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a atividade especial, de 01/03/2002 a 30/11/2003 e 29/05/2019 a 17/10/2019, bem como determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (17/10/2019), porém, com a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data de sua revisão administrativa (19/11/2021). Sobre as prestações vencidas, incidirão juros de mora e correção monetária. Condenou ainda o INSS em honorários advocatícios, fixados em percentual mínimo, incidente sobre o valor dos atrasados devidos até a data da sentença, nos termos do art. 85 do CPC. Foi deferida a tutela antecipada. Sentença não submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação (ID 360010667), alegando, em síntese, que não restou comprovado o labor especial, no período de 01/03/2002 a 30/11/2003, reconhecido pela r. sentença, de modo que não faz o…
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