Processo 5001511-21.2026.8.13.0188

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001511-21.2026.8.13.0188
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5001511-21.2026.8.13.0188 T CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCELO MEDEIROS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A CPF: 05.032.035/0001-26 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com compensação por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARCELO MEDEIROS em face da RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A. Não concedida a antecipação da tutela provisória, ID XXX.XXX.XXX-XX. A ré apresentou contestação, alegando, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais, pleiteou a aplicação da multa por litigância de má-fé, ID XXX.XXX.XXX-XX. O autor impugnou à contestação, ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de conciliação, sem êxito. Na oportunidade, as partes pungaram pelo julgamento antecipado do mérito, ID XXX.XXX.XXX-XX. Eis a síntese do necessário. I – FUNDAMENTAÇÃO. Não havendo questões preliminares, passo ao exame do mérito. II –DO MÉRITO. O autor narra que vem recebendo de forma diária mensagens e ligações da parte ré, alegando exisgtir uma suposta dívida. Ainda esclarece que tentou por diversas vezes cessar as cobranças, no entanto, não obteve êxito. Menciona que desconhece a origem da dívida cobrada. Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, bem como compensação por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). A ré, por sua vez, afirmou que não há inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes. Defende que adquiriu os direitos creditórios advindos de diversas operações formalizadas originariamente junto à cedente Banco Santander. Afirma que realizou a notificação extrajudicial referente à cessão de crédito. Diante da legalidade das cobranças, pleiteia a improcedência dos pedidos exordiais e aplicação de multa por litigância de má-fé. A relação jurídica existente entre o autor e a requerida é de consumo, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, e art. 17 da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, este diploma legal ser aplicado à espécie. A matéria controvertida cinge-se em averiguar a validade da cessão de crédito realizada entre a ré e a empresa cujo débito foi oriundo, a natureza do débito que o autor alega desconhecer, bem como as consequências jurídicas da negativação. Pois bem. Inicialmente, rejeito a alegação de que é necessária a comunicação da cessão dos créditos à parte devedora, para que a cobrança e lançamento de restrição nos órgãos de crédito seja legal e o débito seja reconhecido. Conforme entendimento consolidado do STJ, a ausência de comunicação ao devedor, sobre a cessão de crédito, não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Nesse sentido, tem-se precedente: AgRg no REsp. 1464190/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017. O artigo 293 do CC autoriza o novo credor realizar atos para conservar seu direito: Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito…

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