Processo 5001511-23.2020.8.21.0054
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001511-23.2020.8.21.0054/RS EXECUTADO : CINARA DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO(A) : JEAN MÁRCEL FLORIANO JACQUES (OAB RS062009) ADVOGADO(A) : DIARLEI FLORIANO JACQUES (OAB RS126302) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada ( 48.1 ) e o Município exequente ( 50.1 ) solicitaram o levantamento da penhora que incide sobre o veículo da devedora, em razão do parcelamento do débito que levou à suspensão da execução. A decisão do evento 43.1 , reiterada no evento 55.1 , determinou o levantamento da restrição de transferência, mas, conforme demonstra o comprovante do sistema RENAJUD ( 54.1 ), a restrição de penhora sobre o veículo de placa IUK9G83 permanece ativa. Com efeito, o parcelamento do crédito tributário suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. A manutenção de medidas de constrição patrimonial, como a penhora, mostra-se incompatível com a suspensão da execução, principalmente quando há concordância expressa do credor para o seu levantamento. Manter a penhora enquanto o acordo é cumprido impõe um gravame desnecessário e excessivo à executada, sem trazer utilidade prática ao processo neste momento. Diante do exposto, e em complemento às decisões anteriores, determino: a) Proceda o Cartório, com urgência, ao levantamento da restrição de PENHORA incidente sobre o veículo de propriedade da executada, placa IUK9G83, por meio do sistema RENAJUD, juntando aos autos o respectivo comprovante; b) Após o cumprimento do item anterior, mantenha-se o processo suspenso, conforme já determinado no evento 43.1 , aguardando o decurso do prazo para que o exequente informe sobre o cumprimento do parcelamento. Intimem-se. Cumpra-se.
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