Processo 5001511-24.2024.4.04.7124

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001511-24.2024.4.04.7124
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001511-24.2024.4.04.7124/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : CARLOS DE BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A) : NILSON ROBERTO SCHWENGBER (OAB RS033025) ADVOGADO(A) : Daniel Coral (OAB RS078176) ADVOGADO(A) : LESSANDRA ZANINI (OAB RS093251) ADVOGADO(A) : GISELE ALVES RODRIGUES (OAB RS122073) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE ZANINI PICOLI (OAB RS124302) ADVOGADO(A) : JEFFERSON PICOLI EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de período de atividade rural exercido antes dos doze anos de idade e de períodos de atividade especial em indústria calçadista, além da reforma da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural exercida antes dos doze anos de idade; (ii) a caracterização como especial dos períodos de 06/03/1997 a 17/06/1998 e de 05/10/1999 a 05/07/2005, em indústria calçadista, devido à exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos; e (iii) a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as recentes normativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que acrescentou o art. 5º-A à IN 128) admitem o cômputo de período de trabalho rural exercido antes dos doze anos de idade, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade permitida. No caso concreto, a prova documental (matrícula de imóvel rural, contrato de parceria rural, ficha de sócio em sindicato, nota de produtor rural) e testemunhal confirmou o labor rural do autor desde tenra idade, impondo a reforma da sentença para reconhecer o período de 20/06/1982 a 19/06/1986. 4. A atividade de "serviços gerais" na indústria calçadista expõe o segurado a ruído acima do limite de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas, que contêm benzeno, agente reconhecidamente cancerígeno. A jurisprudência (STJ Tema 694, STJ Tema 1083, STF Tema 555, STJ Tema 534, TRF4 IRDR-15) e as normas (Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014; Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015) consolidam que a exposição a ruído e agentes cancerígenos, mesmo com EPI, caracteriza a especialidade. A prova dos autos (PPP, LTCAT, laudo judicial emprestado) corrobora a exposição, impondo a reforma da sentença para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 17/06/1998 e de 05/10/1999 a 05/07/2005. 5. A soma do tempo de contribuição reconhecido administrativamente com os períodos rurais e especiais ora reconhecidos, convertidos pelo fator 1,4 (Decreto 3.048/99, art. 70), totaliza 36 anos, 6 meses e 12 dias. Este tempo é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (14/06/2022), conforme as regras de transição do art. 17 da EC 103/19. 6. Diante do provimento integral do apelo da parte autora, a sucumbência é redimensionada para atribuir integralmente ao INSS o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme a Súmula 76 do TRF4 e o art. 85, § 2º, do…

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