Processo 5001511-40.2017.8.24.0023

TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001511-40.2017.8.24.0023
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001511-40.2017.8.24.0023/SC EXEQUENTE : TEILY FABIO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GRECO DAGOBERTO FIORIN (OAB SC035740) ADVOGADO(A) : JAIME MATHIOLA JUNIOR (OAB SC035588) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente do trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5085434-52.2025.8.24.0000, que julgou prejudicado o recurso do executado, nestes termos: "Ex positis et ipso facti, ex officio casso o veredicto, determinando o imediato retorno dos autos à origem para que haja deliberação sobre o tema relativo à inexistência de valores devidos a partir de julho/2012, suscitado pelo Estado de Santa Catarina no Evento 39, nos termos da fundamentação." ( processo 5085434-52.2025.8.24.0000/TJSC, evento 11, DESPADEC1 ) Tendo em vista que a decisão agravada foi, de ofício, cassada pela instância superior, passa-se a novo julgamento da impugnação. 2. Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que (a) litispendência/cumulação de execução com o processo nº 0305466-96.2014.8.24.023 e (b) excesso de execução nos consectários legais. Intimada, a parte exequente refutou a impugnação. No Evento 39, o ente público, de um lado, reconheceu a ausência da litispendência alegada, mas, de outro, sustentou a inexistência de valores devidos a partir de julho/2012, porque não teria o exequente nesse período realizado horas extras. O exequente foi novamente ouvido (Evento 87). É o relatório. Decido. a) Litispendência/cumulação de execução Tendo em vista que o próprio ente público reconheceu não existir a litispendência anteriormente alegada com o processo nº 0305466-96.2014.8.24.023, a rejeição da impugnação no ponto é medida que se impõe. b) Inexistência de horas extras a partir de julho/2012 Nos cálculos iniciais, o exequente busca o pagamento de diferenças de horas extras realizadas no período compreendido entre 08/08 a 01/14, isto é, para além das quarenta horas extras mensais já pagas pelo ente público, de acordo com o que foi estabelecido no título executivo ( evento 1, INF6 ). No evento 39, o ente público sustenta que o exequente não realizou horas extras a partir de julho/2012, e, mesmo assim, continuou a receber valores de hora extra. Pois bem. O período controvertido vai de julho/2012 a janeiro/2014 . Havendo controvérsia acerca da realização de horas extras, o ônus da prova compete à parte exequente, haja vista que se trata de fato constitutivo do seu direito. Para esse período controvertido, a parte exequente comprovou a realização de horas extras, além do limite das 40 horas extras mensais, nos meses de setembro/2013, outubro/2013, dezembro/2013 e janeiro/2014 , conforme relatórios circunstanciados apresentados com a exordial ( evento 1, INF14 ). Portanto, para os meses de  setembro/2013, outubro/2013, dezembro/2013 e janeiro/2014 , são devidas as diferenças de horas extras cobradas pela parte exequente. Tratando-se da cobrança de diferenças, para esse período, naturalmente, deverão ser descontados os valores já pagos pelo ente público a título de horas extras, conforme relatório de  evento 39, DOC3 , sob pena de enriquecimento sem causa do credor. Para os demais meses controvertidos (julho/2012 a agosto/2013; e novembro/2013) , inexistindo prova nos autos de que tenha o exequente efetivamente cumprido horas extras excedentes, é de se acolher a impugnação do ente público de excesso de execução, para que sejam excluídos do cálculo. Acolho, parcialmente, a…

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