Processo 5001511-74.2025.8.08.0065

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001511-74.2025.8.08.0065
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Jaguaré - Vara Única
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001511-74.2025.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGENOR DE JESUS REQUERIDO: VIVO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 PROJETO SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por AGENOR DE JESUS em face de VIVO S.A., por meio da qual alega que possui plano de telefonia móvel com a requerida há aproximadamente seis anos, sempre efetuando os pagamentos regulares. Relata que, diante da quebra de seu aparelho celular anterior, adquiriu um novo telefone no dia 09/11/2024. Aduz que, posteriormente, passou a notar cobranças indevidas em sua fatura relativas a planos adicionais não solicitados, bem como a inserção de uma multa por suposta "quebra de contrato" no valor de R$ 732,63, vinculada à linha telefônica (73) 99843-6867, razão pela qual postula a declaração de inexistência do contrato impugnado e do débito, a exclusão da multa e dos planos adicionais, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com documentos (id. 81272376), após regular citação a ré apresentou contestação escrita (id. 87731469), seguida de manifestação do autor, se reportando a inicial (id. 88434314) e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes e os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Não há preliminares e quanto ao mérito a ré sustenta a regularidade da cobrança, arguindo que o autor realizou a contratação do plano "Vivo Pós Essencial 30GB" em 19/12/2024 (Contrato nº 1311570544), atrelado à linha (73) 99843-6867, com permanência mínima de 12 meses em virtude de benefício concedido na aquisição do aparelho. Alega que, em 01/04/2025, o consumidor efetuou o downgrade para o plano "Vivo Controle 6GB", configurando a quebra da fidelidade e legitimando a aplicação proporcional da multa de R$ 732,63, agindo a empresa em exercício regular de direito. Nesse sentido, o cerne da presente demanda reside na aferição da legitimidade da contratação dos plano “Vivo Pós Essencial 30GB” e "Vivo Controle 6GB", que embasaram a aplicação de multa contratual no valor de R$ 732,63 cobrada na fatura com vencimento em 17/04/2025 (id. 87731470 - Pág. 1). Desse modo, o autor nega veementemente ter pactuado novo plano telefônico após a compra de seu aparelho celular novo no dia 09/11/2024 (conforme Nota Fiscal Eletrônica ao id. 81272376 - Pág. 31). De início, cumpre registrar que a aquisição do aparelho celular pelo consumidor é fato incontroverso e devidamente comprovado pelo próprio requerente por meio da juntada da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) ao id. 81272376 - Pág. 31. O referido documento fiscal demonstra que, em 09/11/2024, o autor adquiriu o smartphone Samsung Galaxy A35, juntamente com capa e película protetora, desembolsando o valor integral de R$ 1.657,00, cujo pagamento foi realizado à vista por meio de cartão de débito e outros recursos próprios. Desta feita, cai por terra a tese da requerida de que a fidelidade estaria justificada por um "benefício ou desconto na aquisição de aparelho". A prova documental produzida pelo próprio consumidor atesta que o telefone foi adquirido pelo…

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