Processo 5001511-76.2022.4.03.6136

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001511-76.2022.4.03.6136
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Catanduva
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001511-76.2022.4.03.6136 AUTOR: ANTONIO MARCO BRUZZESI ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, processada pelo procedimento comum cível, proposta por Antônio Marco Bruzzesi, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido. Salienta o autor, em apertada síntese, que, em 20 de junho de 2020, e, posteriormente, em 20 de março de 2021, deu entrada, no INSS, em requerimento destinado ao reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, e que, nas referidas ocasiões, depois de analisados, o benefício acabou indeferido. Alega, no ponto, que o indeferimento, em ambos os casos, está fundamentado na ausência de tempo de contribuição, mas que, ao contrário do entendimento administrativo, faria jus à concessão do benefício. Explica que os períodos de 27 de maio de 1993 a 17 de dezembro de 2003, e de 5 de janeiro a 31 de julho de 2015, em que estivera a serviço, respectivamente, da Volkswagen do Brasil Ltda, e da Jal Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda, ficou exposto, durante suas atividades laborais como prático, ponteador, inspetor e supervisor, a ruídos acima do patamar máximo permitido, implicando, desta forma, a possibilidade de vê-los considerados especiais, e convertidos em tempo comum majorado. Além disso, pede a inclusão, no cálculo do tempo de contribuição, do vínculo de 29 de fevereiro de 1990 a 13 de fevereiro de 1991, já que anotado, sem quaisquer irregularidade formais, na carteira de trabalho. Junta documentos. Concedi ao autor a gratuidade da justiça, e, no mesmo ato, determinei a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos. O autor foi ouvido sobre a resposta oferecida. Entendi que seria caso de julgamento antecipado do pedido. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Constato que o INSS, ao analisar o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pelo autor em 20 de março de 2021 (DER), procedeu ao enquadramento especial do período trabalhado pelo segurado de 1.º de dezembro de 1993 a 31 de março de 1995. Assim, quanto ao referido intervalo, não havendo nenhuma controvérsia relacionada do direito ao enquadramento especial, posto admitida pelo INSS, falece ao autor interesse processual no que diz respeito a essa caracterização. O processo, neste ponto, deve ser extinto sem resolução de mérito. Desnecessária a produção de outras provas. Julgo antecipadamente o pedido. Confirmo o despacho anteriormente proferido nesse mesmo sentido. Resolvo o mérito do processo. Busca o autor, por meio da ação, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido. Salienta, em apertada…

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