Processo 5001511-82.2022.4.03.6134

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001511-82.2022.4.03.6134
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
13/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001511-82.2022.4.03.6134 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: JOSE MARTINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARTINI ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por JOSE MARTINI e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (Id 278525251), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Americana, SP, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer como especial o período de 1º.2.2014 a 25.2.2021, por exposição a ruído superior ao limite legal, e rejeitar o reconhecimento da especialidade do período de 3.12.1985 a 22.1.1987, laborado como varredor, por entender que a exposição a ruído de 78 dB(A) era inferior ao limite de tolerância e que a exposição a radiação não ionizante em atividade a céu aberto, com informação de EPI eficaz, não caracterizava a especialidade. Por conseguinte, determinou ao INSS a averbação do período especial reconhecido, a concessão de aposentadoria especial com data de início do benefício (DIB) em 17.3.2021 e o pagamento das parcelas atrasadas. A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, com juros e correção monetária a serem calculados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Em suas razões recursais (Id 2785257), a parte autora sustenta o direito ao reconhecimento da especialidade do período de 3.12.1985 a 22.1.1987, em razão da exposição ao agente nocivo radiação não ionizante, conforme registrado em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Aduz que o rol de agentes nocivos é exemplificativo e que a menção à eficácia do EPI no formulário não é suficiente para afastar a especialidade do labor. Argumenta, ainda, a necessidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), em conformidade com o Tema 995 do STJ. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reconhecido como especial o período de 3.12.1985 a 22.1.1987 e determinada a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER reafirmada em 21.4.2017, ou, subsidiariamente, que a DIB seja fixada em 11.6.2018. Em suas razões recursais (Id 2785255), o INSS alega, em síntese, a invalidade do PPP por vícios formais, como a ausência de comprovação de poderes do signatário e a falta de qualificação técnica do responsável pelos registros ambientais. Impugna a metodologia de aferição do ruído, afirmando ser necessária a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para o período, e assevera que a menção genérica a poeiras não comprova a nocividade. Defende, ademais, que a radiação não ionizante foi excluída do rol de agentes nocivos e que o autor não preenche os requisitos para o benefício, seja pelas regras anteriores ou pelas regras de transição da Emenda Constitucional n. 103/2019. Requer, ao final, a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do…

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