Processo 5001511-82.2024.8.13.0352
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001511-82.2024.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: JOVELINO CARNEIRO DE MAGALHAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I. RELATÓRIO JOVELINO CARNEIRO DE MAGALHÃES ajuíza ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial – Síntese dos fatos narrados pela parte autora A parte autora alega ter exercido atividade profissional predominantemente como motorista de caminhão, carreta e ônibus de motor frontal, exposto a agentes nocivos, especialmente ruído acima dos limites de tolerância, ao longo de praticamente toda sua vida laboral. Sustenta possuir 62 anos de idade e afirma que os registros constantes do CNIS e demais documentos comprovariam o exercício da atividade sob condições especiais. Alega que trabalhou por aproximadamente 30 anos na função de motorista, sempre exposto a ruído e calor decorrentes do funcionamento do motor frontal dos veículos conduzidos, circunstância que caracterizaria atividade especial. Defende que, considerados os períodos laborados e aplicadas as conversões cabíveis, teria acumulado cerca de 503,6 meses de trabalho em condições especiais, equivalentes a aproximadamente 40 anos de atividade até 2019. Relata que formulou requerimentos administrativos em 25/01/2022 e 04/08/2023 (benefício nº 201.228.633-4), postulando o reconhecimento da atividade especial e a concessão da aposentadoria especial, os quais foram indeferidos pelo INSS sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos previstos nas regras de transição da EC nº 103/2019. Pedido de tutela definitiva Ao final, requer: (i) o reconhecimento da atividade especial durante todo o período laborado como motorista; (ii) a concessão da aposentadoria especial, com início desde o primeiro requerimento administrativo; (iii) o pagamento das diferenças financeiras retroativas, com juros e correção monetária; (iv) a não incidência do fator previdenciário, por se tratar de aposentadoria especial; (v) a condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários; e (vi) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Decisão Inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX): O juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do INSS. 3. Contestação - síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX O INSS apresenta contestação sustentando que o autor pretende a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de atividade especial ao longo de toda a vida laboral, sem delimitar adequadamente os períodos que pretende ver enquadrados como especiais. Informa que o benefício requerido administrativamente (DER em 04/08/2023) foi indeferido por ausência de comprovação de atividade especial e pelo não atendimento dos requisitos legais. Em preliminar, a autarquia alega inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o pedido é genérico e não delimita claramente os períodos de trabalho, agentes nocivos ou fundamentos da especialidade, o que impediria a correta delimitação da lide e o exercício do contraditório. No mérito, sustenta que não houve comprovação da atividade especial, pois a caracterização do tempo especial exige PPP emitido pela empresa com…
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