Processo 5001511-85.2026.4.03.6314
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001511-85.2026.4.03.6314 AUTOR: LEONICE PAVANELI RONCHI ADVOGADO do(a) AUTOR: GILVER MAURI MACIAS JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Primeiramente, em análise ao pedido e declaração anexada aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão poderá ser reformada a qualquer tempo, após eventual manifestação da parte contrária e caso não comprovada a veracidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei. Anote-se. Tendo em vista que a apreciação do pedido pressupõe a verificação de elementos probatórios indispensáveis a serem amealhados por meio da(s) perícia(s) determinada(s) nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, postergo a análise do pedido de tutela provisória de urgência. Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso. Com efeito, designo perícia SOCIAL a ser realizada na residência da parte, até 31/08/2026. Para este ato, nomeio a assistente social MILEIDE MORAES PORTAPILLA, perita devidamente cadastrada no sistema AJG. Considerando a complexidade e peculiaridade da perícia, fixo o valor dos honorários na quantia de R$ 370,00 nos termos do artigo 28, § 1º, I e VII da Resolução 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução 937/2025 do CJF, que será custeada nos termos da Lei 14.331/2022. O laudo pericial social deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias corridos, após o prazo final para realização da perícia. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado. Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual. Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. Realizada a perícia e anexado o laudo, proceda-se à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema AJG. FICA AINDA INTIMADA A PARTE AUTORA para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do agendamento acima especificado, inclusive informando atual endereço e telefone, no caso de alteração. Caso não haja interesse na realização da perícia, manifeste-se a parte a fim de liberar o horário agendado. NO SILÊNCIO, considerar-se-á como sendo do interesse da Parte Autora a realização da perícia no dia e hora marcados. Intime-se a parte autora. Catanduva-SP, data da assinatura eletrônica. ZAIRA COSTA CHAVES Juíza Federal Substituta
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