Processo 5001512-02.2026.8.08.0008
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001512-02.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE CORTES FILHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548, IURI BARBOSA SANTIAGO - ES23780 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por HENRIQUE CÔRTES FILHO em face do BANCO BRADESCO SA, nos termos da inicial de ID 96733537 e documentos anexos. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Inicialmente, verifica-se que o requerido, embora devidamente citado, não apresentou contestação tempestiva, motivo pelo qual, DECRETO a revelia do requerido e, sendo a parte requerida revel, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, CPC, razão pela qual conheço diretamente do pedido. Ademais, em que pese a decretação da revelia, tal instituto não gera a procedência automática dos pedidos autorais, não desincumbindo a autora do ônus probatório de constituição de elementos mínimos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em apurar a responsabilidade civil da instituição ré pelos prejuízos suportados pelo autor, decorrentes de fraude eletrônica, consubstanciada na realização de transferência via PIX e contratação de empréstimo, mediante artifícios típicos de engenharia social. A responsabilidade civil, enquanto mecanismo jurídico de reparação de danos, pode adotar tanto a teoria subjetiva quanto a objetiva. No presente caso, aplica-se a teoria objetiva, exigindo-se, para sua configuração, a presença de três elementos: ato ilícito, dano e nexo causal. Destarte, via de regra, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a aplicação da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, razão pela qual esse regime deve incidir no caso em análise. Nesse ínterim, embora o fornecedor de serviços bancários responda, em regra, de forma objetiva pelos danos causados, as nuances do § 3º, inciso II, do referido dispositivo legal representam exceção à regra, vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (GRIFO NOSSO) Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou ter transferido o valor para o golpista, mas não logrou êxito em comprovar que houve vazamento de seus dados pessoais a partir dos sistemas internos do Banco Bradesco. Nesse passo, o ato ilícito decorre da fraude bancária praticada em desfavor do autor, enquanto o dano resta demonstrado através do montante desviado de seu saldo. Contudo, o nexo causal encontra-se prejudicado, como se passa a expor. A engenharia social é uma técnica de golpe em que o falsário manipula psicologicamente a vítima…
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