Processo 5001512-13.2026.4.04.7003
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001512-13.2026.4.04.7003/PR AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL VIOLETA ADVOGADO(A) : JAQUELINE CALISTO DA SILVA (OAB PR119263) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ajuizada inicialmente perante o Juízo Estadual da Comarca de Astorga Marialva, apenas contra MARCELO DA SILVA SOUZA , para cobrança de cotas condominiais referente ao apartamento 104, bloco 05, no Condomínio Residencial Violeta, Marialva/PR, inadimplidas no período de 31/07/2019 a 15/09/2020. O Juízo Estadual entendeu que com a consolidação da propriedade em favor da CEF em 29/08/2022 a credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, passaria a responder pelo pagamento das cotas condominiais não adimplidas pelo mutuário, pelo que declinou da competência (pgs.621/622- evento 1, INIC1 ). Intimada a parte autora requer o retorno dos autos ao Juízo Estadual em razão da alienação do imóvel aos Srs. Eduardo Augusto Fumegali e Taynara Silvestre de Araújo no dia 05/04/2024, os quais passaram a ser responsáveis pelo pagamento da cotas condominiais ( evento 14, PET1 ). A CEF manifestou ausência de interesse no feito ( evento 23, PET1 ). Decido. 2. Competência da Justiça Federal Ao tratar da competência da Justiça Federal , o artigo 109 da Constituição Federal estabeleceu: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes , exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] A competência da Justiça Federal , para efeito do inciso I, foi fixada pelo fato de a União, empresas públicas ou autarquias federais terem interesse na causa na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Trata-se de interesse eminentemente jurídico e não simplesmente econômico, conforme reconhece desde há muito a jurisprudência ( Súmula 61 do antigo TFR: “ para configurar a competência da Justiça Federal , é necessário que a União, entidade autárquica ou empresa publica federal , ao intervir como assistente, demonstre legitimo interesse jurídico no deslinde da demanda, não bastando a simples alegação de interesse na causa .”). Compete à Justiça Federal , por outro lado, com caráter de absoluta exclusividade, decidir sobre a existência de interesse jurídico das pessoas elencadas na Constituição Federal (art. 109, inciso I), segundo as Súmulas nº 150 e 254 do STJ e inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal: Súmula 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Súmula 254: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. "À Justiça Federal compete definir o interesse da União na causa". (RE nº 170.286/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 27/3/98. No mesmo sentido AI 514.634, da relatoria do Ministro Celso de Mello; ARE 810.953, Rel. Min. Cármen Lúcia; e AI 789.492-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie.). A taxa de condomínio está prevista no art. 12 da Lei nº 4.591/64, que dispõe que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio . Em se tratando de cotas condominiais inadimplidas,…
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