Processo 5001512-28.2025.4.03.6113

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001512-28.2025.4.03.6113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Des. Fed. Carlos Francisco
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001512-28.2025.4.03.6113 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: ALCANTARA & ALCANTARA CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO LOPES JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL MARCO PIMENTEL ARCHANJO DE OLIVEIRA - CE41822-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal convocado BRUNO CESAR LORENCINI (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual. Em suas razões, alega a apelante existir abusividade da cláusula que prevê a SELIC como indexador; que é vedada a capitalização de juros e requer o afastamento da incidência da Tabela Price. Com contrarrazões, subiram os autos esta E. Corte. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal convocado BRUNO CESAR LORENCINI (Relator): Lembro que o contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade contratual, dado que, uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade das avenças e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer igualmente de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. Sobre a regência normativa, encontra-se sedimentado na jurisprudência o entendimento segundo o qual contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Não bastasse a previsão contida no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, segundo a qual “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”, a questão restou pacificada com a edição da Súmula 297 do E.STJ, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Entretanto, o mesmo entendimento não se estende aos negócios jurídicos celebrados quando o destinatário final do produto é pessoa jurídica. Com efeito, como a relação contratual firmada entre o banco e a pessoa jurídica teve por finalidade o incremento da atividade comercial desenvolvida pela empresa, ela se posiciona como mera intermediária do numerário emprestado, o que afasta a figura do consumidor e, por conseguinte, a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. I - Ação monitória ajuizada com documentos suficientes para comprovação da contratação e utilização de…

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