Processo 5001512-48.2025.4.02.5113

TRF2 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001512-48.2025.4.02.5113
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001512-48.2025.4.02.5113/RJ RECORRIDO : JORGE PAULO LOURENCO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELILIAN PONTES GOULART (OAB RJ226376) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. PPP. CONSULTA AO CONFEA A QUAL CONFIRMA QUE O PROFISSIONAL TÉCNICO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS É ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, COM REGISTRO NO CREA, DESDE 1990, O QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 58, §1º, DA LEI 8.213/91 E DO TEMA 208/TNU. TÉCNICA DE AFERIÇÃO. A INDICAÇÃO SIMULTÂNEA DAS METODOLOGIAS NR-15 E NHO-01, A PRINCÍPIO, REVELA INCONSISTÊNCIA DOCUMENTAL, PORÉM NÃO ABRE MARGEM À ADOÇÃO DE METODOLOGIA DIVERSA. QUALQUER QUE SEJA A TÉCNICA EFETIVAMENTE APLICADA, NR-15 OU NHO-01, AMBAS ESTÃO DE ACORDO COM O TEMA 174 DA TNU. ESPECIALIDADE MANTIDA. QUANTO AOS PERÍODOS DE 01/10/1988 A 11/11/1992 E 01/04/1993 A 14/12/1993, A AUSÊNCIA DE LAUDOS TÉCNICOS E DE FORMULÁRIOS E A PRESENÇA DE ANOTAÇÃO DO CARGO DE "MOTORISTA", NA CTPS, DESACOMPANHADA DE QUALQUER ELEMENTO QUE COMPROVE A CONDUÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS, NÃO EVIDENCIAM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO APTO A INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO AOS CÓDIGOS 2.4.4 DO DECRETO Nº 53.831/64 E 2.4.2 DO DECRETO Nº 83.080/79. INCIDÊNCIA DO TEMA 629/STJ. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/10/1988 A 11/11/1992 E 01/04/1993 A 14/12/1993, LABORADOS NA EMPRESA CASA CARDÃO LTDA., JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, INCISO IV, DO CPC). Recorrem ambas as partes de sentença que assim julgou o pedido da parte autora (Evento 38): Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o INSS a considerar como tempo especial o período de 12/03/1994 a 18/02/1997 e convertê-lo em comum, com o acréscimo de 40%. O INSS, em síntese, impugna a especialidade do período de 12/03/1994 a 18/02/1997  (Evento 43). O autor, por sua vez, insiste na especialidade dos períodos de  01/10/1988 a 11/11/1992 e 01/04/1993 a 14/12/1993 e, consequentemente, reitera o pedido de concessão da aposentadoria pretendida. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos à origem, com reabertura da fase instrutória, a fim de ser comprovada a especialidade do período acima, ou, não sendo esse o entendimento desta Turma, que seja a sentença reformada, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto à contagem especial dos mesmos períodos (Evento 46). Decido . O recurso do INSS não merece provimento.  Sustenta a autarquia-ré que " o exame do PPP revela que não há a identificação da qualificação técnica do responsável pelos registros ambientais [...] Assim sendo, é possível inferir que o PPP que embasou a condenação da Autarquia Previdenciária é formalmente inválido, o que torna necessária a reforma da r. sentença recorrida ". O perfil em referência está no Evento 1.10 (empresa VIAÇÃO PROGRESSO E TURISMO S/A): Em consulta ao site do Confea, é possível constatar que o profissional técnico responsável pelos registros ambientais é…

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