Processo 5001512-53.2021.8.13.0132
TJMG • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí / Vara Única da Comarca de Carandaí Praça Barão de Santa Cecília, 13, Centro, Carandaí - MG - CEP: 36280-000 PROCESSO Nº: 5001512-53.2021.8.13.0132 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSÉ MAURÍCIO DO CARMO LOURENÇO CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Washington Luís Gravina Teixeira e José Maurício do Carmo Lourenço, sustentando que os réus violaram os princípios da administração pública ao permitir que José Maurício, então ocupante do cargo de Secretário Municipal de Cultura, Esportes, Lazer e Turismo de Carandaí com regime de dedicação exclusiva (Lei Municipal 2353/2020, art. 63, parágrafo único), exercesse advocacia em favor do Partido Social Democrático (PSD), presidido por Washington. O MPMG narrou que Washington outorgou procuração a José Maurício em 20 de setembro de 2020 para representar o partido perante a Justiça Eleitoral, e que José Maurício efetivamente atuou como advogado em múltiplos processos de impugnação de registro de candidatura nas eleições de 2020 (ID 6836648078). A inicial capitulou a conduta no art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/1992 (redação anterior à Lei 14.230/2021) e requereu a condenação dos réus nas sanções do art. 12, III, da mesma lei. José Maurício do Carmo Lourenço apresentou defesa (ID 7446963037) sustentando, em preliminar, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 por ser mais benéfica, nos termos do art. 1º, §4º, da LIA c.c. os princípios do direito administrativo sancionador. No mérito, argumentou que o inciso I, do art. 11, foi revogado pela nova lei, tornando atípica a conduta; que não era efetivamente Secretário Municipal, pois o cargo não foi institucionalizado em 2020 por ausência de fixação de subsídio (percebia remuneração de Supervisor); que a incompatibilidade do art. 28, III, da Lei 8.906/94 não se aplica a Supervisor; e que, na pior das hipóteses, a conduta configuraria mera ilegalidade, não improbidade administrativa. Requereu o indeferimento da inicial ou a improcedência dos pedidos. Washington Luís Gravina Teixeira, por sua vez, apresentou defesa (ID 9665460999) arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de demonstração do dolo específico, conforme exigido pelo art. 17, §6º, I e II, da LIA. No mérito, defendeu que o art. 11, da LIA, com a redação da Lei 14.230/2021, passou a ter rol taxativo de condutas, não se enquadrando a conduta imputada em nenhum dos incisos vigentes. Sustentou que atuou na qualidade de presidente do partido, não como prefeito, e que a apuração de eventual incompatibilidade com a advocacia é de competência da Ordem dos Advogados do Brasil. Citou precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Cível 1.0461.03.010291-1/002) no sentido de que a violação ao Estatuto da OAB não se subsume automaticamente ao art. 11, da LIA. Requereu o indeferimento da inicial ou a improcedência total. O Ministério Público apresentou réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX) rejeitando a preliminar de inépcia e sustentando que o dolo estava demonstrado, na inicial, pela ciência dos réus quanto à vedação legal e pela finalidade eleitoral da conduta. Reafirmou que José Maurício era Secretário de fato e de direito,…
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