Processo 5001512-89.2025.8.21.0132
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001512-89.2025.8.21.0132/RS EXEQUENTE : FELIPE DAL RI ADVOGADO(A) : FELIPE DAL RI (OAB RS094202) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB RS133472A) ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD ( evento 22, PET1 ). O pedido, contudo, não comporta deferimento neste momento. Nos termos do art. 513, § 2º, III, do Código de Processo Civil, a intimação do devedor para cumprimento de sentença por meio eletrônico somente é admitida quando este não possuir procurador constituído nos autos. Art. 513 (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...) III – por meio eletrônico , quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos. No caso concreto, verifico que a parte executada possuía procurador constituído na fase de conhecimento. Além disso, o presente cumprimento de sentença foi protocolado após de decorrido o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 513, § 4º, do CPC, contado do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento. Assim, a intimação para cumprimento de sentença deveria ter sido realizada por carta com aviso de recebimento enviada ao endereço constante dos autos, e não diretamente à executada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSTAURADO APÓS MAIS DE UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 513, § 4º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença , indeferiu pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos via SISBAJUD, ao fundamento de validade da intimação para pagamento voluntário realizada por Domicílio Judicial Eletrônico . 2. A parte agravante sustenta que o cumprimento de sentença foi requerido mais de seis anos após o trânsito em julgado, circunstância que, apesar de haver advogado constituído nos autos, exigia intimação pessoal por carta com aviso de recebimento. Requer a nulidade dos atos subsequentes e o consequente desbloqueio dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação para pagamento voluntário, em cumprimento de sentença requerido mais de um ano após o trânsito em julgado, pode ser realizada por Domicílio Judicial Eletrônico ; e (ii) saber se a nulidade da intimação afasta a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC e invalida o bloqueio de valores via SISBAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 513, § 4º, do CPC prevê que, se o cumprimento de sentença for requerido após um ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser feita na pessoa do executado, por carta com aviso de recebimento enviada ao endereço constante dos autos. 5. A intimação por Domicílio Judicial Eletrônico não substitui a forma específica prevista em lei federal para o início do prazo de pagamento voluntário quando superado o prazo de um ano do trânsito em julgado. 6. A ausência de intimação válida impede o início do prazo do art. 523 do CPC e afasta a incidência da multa, dos honorários do § 1º e dos atos executivos diretamente dependentes da constituição da mora processual, inclusive o bloqueio de valores via SISBAJUD. IV. DISPOSITIVO…
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