Processo 5001513-36.2025.4.04.7131
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001513-36.2025.4.04.7131/RS AUTOR : JULEIDE SPILIER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : VANUZA RHEINHEIMER DA SILVA (OAB rs093174) AUTOR : LOIDE SPILIER DE BORBA (Curador) ADVOGADO(A) : VANUZA RHEINHEIMER DA SILVA (OAB rs093174) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora declarou-se agricultora na perícia judicial. Desse modo, a fim de possibilitar a comprovação de sua qualidade de segurado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada do que segue: a) formulário de autodeclaração do exercício da atividade rural do período controvertido, disponível no seguinte https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/formularios , devidamente preenchido, de forma legível e com observância da ordem cronológica, assinado de mão própria pelo(a) segurado(a) ou por procurador(a) com poderes específicos para tal finalidade, devendo conter: a) dados do segurado; b) a forma que exerce a atividade de segurado especial, se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente, neste caso, indicando dados dos componentes do grupo familiar (nome, data de nascimento, CPF, nome da mãe, estado civil e parentesco); c) narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do período controvertido, período, detalhes sobre a natureza da atividade desempenhada, endereço do imóvel, registro ITR, se possuir, nome do proprietário, se for o caso, área total do imóvel, se possui empregados ou prestador de serviço, nome e endereço dos vizinhos; d) marca, modelo e espécie de equipamento utilizados, tipo de cultura realizada ou criação de animais, quais os locais onde comercializa a produção, se houve processo de beneficiamento/industrialização artesanal sem incidência de IPI; e) informação se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, informe se participa/participou de plano de previdência complementar, cooperativa, se possui outro imóvel urbano ou rural. Tratando-se de segurado não alfabetizado, a declaração deverá ser preenchida e assinada a rogo (por terceiro) e subscrita por duas testemunhas. Todos os envolvidos deverão ser devidamente qualificados no documento e os seus documentos pessoais deverão ser juntados aos autos. b) outros documentos de prova material contemporâneos ao período alegado que entenda necessários para comprovação do labor (exemplificativamente: notas de produtor, notas fiscais, ficha sindical, comprovantes de pagamento de mensalidade ou contribuição sindical, certidão do registro de imóveis ou matrícula da propriedade, certidão do INCRA, comprovantes de ITR/cadastros no INCRA, certidões de casamento ou nascimento, certificado de reservista, declaração de cooperativa, título de eleitor, escritura pública de compra e venda de imóvel rural, dentre outros) abrangendo o intervalo pleiteado. Ainda, em substituição à prova testemunhal, seja em audiência, seja mediante a reabertura do processo administrativo para a realização de justificação, faculto à parte autora, no aludido prazo, instruir o processo com o seguinte: a) declaração oral da parte autora, se possível, ou de seu curador, obtida por gravação em arquivo audiovisual, a respeito do alegado trabalho rural; b) declaração oral de até 3 (três) testemunhas, devendo se iniciar pela ciência de que devem falar a verdade, sob as penas da lei,…
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