Processo 5001513-36.2025.8.24.0053
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5001513-36.2025.8.24.0053/SC APELANTE : JOSIAS CARDOSO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADEMAR JOSÉ OSOKOSKI (OAB SC046969) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação acidentária proposta por JOSIAS CARDOSO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo a concessão de benefício acidentário. Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação ( evento 40, SENT1 ): Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais e sem honorários de sucumbência, porquanto a parte autora litiga sob isenção legal (artigo 129, parágrafo único, Lei n. 8.213/1991; artigo 4º, III, Lei n. 17.654/2018; Súmula n. 110 do STJ). Restituam-se os honorários periciais adiantados pelo INSS pelo Sistema AJG, através da funcionalidade de ressarcimento de honorários periciais ao INSS, conforme convênio firmado entre o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o Estado de Santa Catarina e a Advocacia-Geral da União (AGU). INTIME-SE o INSS para depósito do valor relativo à antecipação dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. O autor interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que ( evento 48, APELAÇÃO1 ): a) a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação adequada; b) sucessivamente, a reabertura da instrução com realização de nova perícia médica ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ocorrência de nexo de causalidade; c) a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária e juros legais. Não foram apresentadas contrarrazões. Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de apelação é conhecido. 2. Inicialmente não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação nem de necessidade de realização realização de nova prova pericial. Isso porque, a decisão recorrida analisou os fatos apresentados e declarou a improcedência da ação. Ademais, como é cediço, "[..] a nulidade da decisão se dá pela absoluta ausência de fundamentação, e não pela escassez de argumentos ou brevidade nas explicações do magistrado. Se, embora sucinta, a fundamentação existe, não se pode cogitar em ausência desta, observados os arts. 131, 165 e 458, inc. II, todos do CPC e 93, inc. IX, da CF/88 " (TJSC, Apelação n. 2002.010850-8, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27/3/2003). Há que se considerar ainda que o magistrado, na condição de presidente do processo e destinatário final da instrução processual, possui a prerrogativa de livre apreciação das provas (arts. 370 e 371 do CPC), o que lhe confere o poder discricionário de dispensar aquelas que julgar desnecessárias. Isso porque, " a apreciação de todas as disposições legais apontadas pelo insurgente 'soa dispensável quando, como no caso concreto, a decisão vem ornada de suficiente fundamentação', nos termos dos arts. 927, § 1º e 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015 " (Apelação Cível n. 0306980-61.2016.8.24.0008, de Blumenau, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 27/8/2019). Ademais, como reconhecido na doutrina: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e…
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