Processo 5001513-42.2024.4.03.6341

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001513-42.2024.4.03.6341
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001513-42.2024.4.03.6341 AUTOR: EDVALDO PEREIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA FOGACA DE OLIVEIRA - SP460275 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO - SP108908 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - PRELIMINARES ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR Compulsando os autos, observa-se que, na inicial, o autor limitou-se tão somente a pleitear auxílio-acidente (id 332412610). Todavia, a réplica por ele apresentada constitui verdadeira inovação realizada após a contestação, o que não é autorizado por lei consoante preceitua o art. 329 do Código de Processo Civil (id 351105367). Isso porque o demandante passou a descrever, inopinadamente, que possui direito à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade, "...em atenção ao princípio do direito ao melhor benefício e ao princípio da fungibilidade" (id 3351105367). A partir daí, a parte autora passou a postular provimento jurisdicional que condenasse a Autarquia a lhe conceder aposentadoria por incapacidade permanente (id 351105367). Conforme se pode observar, entretanto, trata-se de novel pleito e de nova causa de pedir, que deveriam ter sido formulados no bojo da petição inicial e não em fase processual já bastante adiantada. Da descrição, pois, dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido como articulados na inicial, não se extrai menção alguma no sentido de que o autor desejasse aposentadoria por invalidez (id 332412610). O réu se pronunciou e não consentiu com o teor da emenda, que acrescentou fundamentos novos, bem como alterou o pedido principal (id 475844100). Com efeito, ao contrário do quer fazer crer a parte litigante, os benefícios previdenciários por incapacidade e do auxílio-acidente não são fungíveis, eis que os respectivos requisitos legais de concessão são claramente distintos. Ao juiz, ademais, é vedado prestar tutela de natureza diversa da que foi requestada no processo (CPC, art. 492). Assim, com supedâneo no art. 329, II, do Código de Processo Civil, o aditamento trazido com a réplica é de ser indeferido, posto que não integra a causa petendi e o pedido deduzidos originariamente na inaugural (CPC, art. 330, I, e seu § 1º, I). Será apreciado, por conseguinte, apenas o mérito do pleito de auxílio-acidente. COMPETÊNCIA – VALOR DA CAUSA Segundo dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal, a soma de 12 parcelas não poderá exceder o valor de 60 salários mínimos. Na espécie, não possui respaldo a arguição de incompetência absoluta, porquanto resta patente que o valor da causa não rompe a alçada do JEF. Tampouco logrou o réu, da mesma forma, demonstrar que o valor das pretensões, no caso em exame, efetivamente supera a quantia equivalente a 60 salários mínimos na data da distribuição da ação. Além disso, a parte autora já apresentou renúncia aos valores que porventura viessem a extrapolar o limite do Juizado Especial Federal. E ainda que assim não fosse, cumpre observar que o § 4° do art. 17, da Lei nº 10.259/01, prevê a possibilidade de pagamento por precatórios das verbas que ultrapassarem a alçada do Juizado Especial, facultando a renúncia, pelo exequente, dos valores da condenação que vierem a…

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