Processo 5001513-57.2024.4.03.6336
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001513-57.2024.4.03.6336 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: NORBERTO APARECIDO MAZZIERO - SP108478-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THAIENE TALITA GABUS POLLINI - SP373723-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N RECORRIDO: CONCEICAO APARECIDA SILVESTRE SCARPIM RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. VOTO A sentença resolveu o seguinte: No caso dos autos, Conceição Aparecida Silvestre Scarpim pretende o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/620.122.298-0, cessado administrativamente em 02/02/2018 (id. 335926535 – pág. 35), a concessão do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/646.713.730-6, requerido administrativamente em 28/11/2023 (id. 335926535 – pág. 1), ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Realizado o exame pericial, o laudo concluiu pela existência de incapacidade laboral total e permanente para a atividade habitual da requerente, em razão de Doença de Parkinson, fixando a DII em 24/02/2025, conforme id. 359366131. Em complementação, o expert manteve seu posicionamento e confirmou também a existência do estado incapacitante para as atividades domésticas (id. 411843899). Inicialmente, entendo ser necessário retificar parcialmente a conclusão pericial, pois a documentação médica evidencia que a incapacidade da demandante eclodiu em data anterior à fixada pelo expert. É certo que há relatórios mencionando o diagnóstico de Doença de Parkinson avançada datados de 18/01/2019 (id. 335926535 – págs. 16 e 17) e até mesmo de 2014 (id. 335926535 – págs. 19 e 20). O CNIS demonstra que a autora manteve apenas um vínculo empregatício, em 1982 (id. 336021385 – pág. 1), com o restante dos recolhimentos como segurada facultativa (id. 336021385). Portanto, é patente que sua incapacidade não surgiu somente em fevereiro de 2025, mas muito antes, tanto que a patologia motivou a concessão de benefícios anteriormente (ids. 336021387 e 336021386). Assim, fixo a DII em 26/01/2018 (data de emissão de relatório com menção a “D Parkinson avançada” – pág. 7 do id. 336021387). Em análise às condições pessoais da requerente, noto que ela é idosa (id. 335926525) e, apesar do alto grau de educação formal (ensino superior completo – id. 359366131) e da ausência de atividade profissional externa, suas condições de saúde claramente inviabilizam a reabilitação para fins de recolocação no mercado de trabalho em outra função. A enfermidade (Doença de Parkinson) dispensa a carência, nos termos dos arts. 26, II, e 151, ambos da Lei n. 8.213/1991. Com relação ao requisito da qualidade de segurado, o CNIS demonstra que, na data de eclosão da incapacidade, estava devidamente preenchido (id. 336021385 – págs. 1-3). Por conseguinte, há direito subjetivo à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 03/02/2018 (dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/620.122.298-0, nos termos do art. 43, caput, da Lei n. 8.213/1991). Ressalto que não se aplicam as disposições estabelecidas pela EC n. 103/2019, tendo em vista que a DII foi fixada antes da promulgação da referida…
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