Processo 5001513-66.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001513-66.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PACHECO DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO DAL COL NEVES - ES41944 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Argui a parte requerente que suportou descontos infundados lançados em seu benefício previdenciário inerente ao contrato de empréstimo consignado n. 638818401 não pactuado com a parte requerida. Diante do cenário apresentado, pleiteia a declaração de inexistência da avença supramencionada, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação em danos morais. Liminarmente, a parte requerente solicitou a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. Em decisão de ID 90945642, foi concedida a medida liminar e restou invertido o ônus da prova para que a parte requerida comprove: (i) a contratação do empréstimo consignado, vinculado ao contrato de n. 638818401. Em sede de contestação, a parte requerida argui, preliminarmente, inépcia da inicial e incompetência do juizado por necessidade de perícia. No mérito, aduz que o contrato foi celebrado validamente por meio eletrônico. Além disso, foi creditado o valor de R$ 1.175,00 (mil cento e setenta e cinco reais) em favor da parte autora, razões pelas quais a pretensão inicial deve ser julgada improcedente, em especial, o pedido indenizatório por danos morais, uma vez que os fatos narrados não justificam o seu acolhimento. Em que pese sua desnecessidade, é o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). 2. Fundamentação. Restaram arguidas questões preliminares. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de inépcia da inicial. No que toca a preliminar de ausência de comprovante de residência válido, verifico que tal preliminar resta superada com a inserção do comprovante de residência da autora aos autos, conforme se depreende do ID 90896011. 2.2 Preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia. No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. Assim, rejeito a indigitada preliminar. 2.3 Mérito. Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, pois, infere-se de uma simples leitura da peça inaugural, que a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, suficiente a prova documental para elucidação da controvérsia. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). No mais,…
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