Processo 5001513-69.2026.8.13.0647
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001513-69.2026.8.13.0647 AUTOR: CLAUDIO FRANCISCO ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A CPF: 22.896.431/0001-10 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por CLAUDIO FRANCISCO ROCHA em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes qualificadas. A parte autora alega, em síntese, que no dia 28 de novembro de 2025 foi vítima do golpe do falso advogado, mediante o qual terceiros, identificando-se como seu advogado e como promotor de justiça, induziram-na a abrir uma conta na instituição ré para suposto recebimento de crédito judicial. Afirma que, em seguida, os golpistas passaram a controlar remotamente seus dispositivos eletrônicos e realizaram três transferências Pix de sua conta no Banco do Brasil para a conta recém-aberta no PicPay, nos valores de R$ 3.340,00, R$ 5.000,00 e R$ 4.999,00, totalizando R$ 13.339,00. Na sequência, ainda no mesmo dia e no período diurno, os valores foram transferidos da conta PicPay para terceiros desconhecidos, a saber: R$ 9.000,00 para Maria do Socorro Ferreira Justino de Oliveira e R$ 4.339,00 para FG Games Ltda. Sustenta que a conta PicPay, aberta naquele mesmo dia, possuía limite diurno de Pix de R$ 500,00, e que, apesar disso, a instituição ré autorizou transferências de saída em valor aproximadamente vinte e seis vezes superior ao teto configurado. Afirma que a ré descumpriu o dever de segurança inerente à sua atividade, configurando fortuito interno e responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Pleiteia a restituição do valor de R$ 13.339,00 a título de danos materiais e o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A tutela provisória de urgência foi indeferida pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte ré, em contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência do Juizado Especial Cível e de impugnação à gratuidade de justiça, além de invocar a aplicação do art. 926 do Código de Processo Civil para uniformização jurisprudencial. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação de serviço, afirmou que as transações foram autenticadas por senha pessoal e biometria facial do autor, sustentou a ocorrência de fortuito externo e de culpa exclusiva da vítima e de terceiros, e pugnou pela improcedência integral dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório a título de danos morais. Infrutífera a conciliação. A parte autora apresentou impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes dispensaram a produção de provas em audiência. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito encontra-se apto a ser julgado nesta fase, não havendo necessidade de designação de audiência de instrução, haja vista que as partes dispensaram a produção de prova oral e requereram o julgamento antecipado da lide. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial. Se, à vista das…
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