Processo 5001513-84.2026.8.13.0351

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001513-84.2026.8.13.0351
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba Avenida Marechal Deodoro, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001513-84.2026.8.13.0351 AUTOR: EVA SOARES DA LUZ DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 Eva Soares da Luz dos Reis ajuizou a presente ação anulatória de empréstimos consignados c/c indenização por danos materiais e morais c/c antecipação de tutela em face do Banco Itau Unibanco S/A, ambos devidamente qualificados. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099, de 1995). I – Fundamentação Pretende a parte autora com a presente demanda a declaração de inexistência dos contratos eventualmente mantidos junto ao requerido, a repetição de indébito em dobro, bem como a correlata reparação dos danos morais. Alega a parte autora, em síntese, que a parte requerida inseriu 05 (cinco) empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, sem o seu consentimento, sob os contratos de n° 2787132881, 0017757869720250210C, 065513364320240702C, 0013769935120230904 e 010019014920230706C. Afirma que inexistem contratos de empréstimo ou relação entre as partes aptos a ensejar descontos em seu benefício previdenciário, comprovados pelos extratos emitidos pelo INSS colacionados aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Tutela de urgência deferida no ID XXX.XXX.XXX-XX. A requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual alega, preliminarmente, a inadmissibilidade do juizado especial cível. No mérito, alega que não praticou conduta ilícita, devido a parte autora ter firmado contratos eletronicamente na agência da requerida. Defende a impertinência dos pedidos de restituição de valores e de danos morais. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), não houve proposta de acordo, restando, portanto, infrutífera a tentativa de conciliação. Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. Por fim, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, Brevemente relatado, passo a fundamentar e a decidir. I.1 – Preliminares I.1.1 – Incompetência do Juizado Especial Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial suscitada pela parte requerida, visto que a prova pericial não é imprescindível para o deslinde da questão, bastando as provas existentes nos autos para o devido julgamento da lide. A perícia torna-se indispensável somente quando se cuidar de causa complexa, a desafiar conhecimento de expert, ou ser o único meio a elucidar a questão, mas, repisa-se, o presente caso não se amolda a uma dessas hipóteses. I.2 – Mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares que pendam de apreciação, passo à análise do mérito. De início, cumpre alinhar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, porquanto preenchidos os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90) e objetivos (produto e serviço – §1º e §2º do artigo 3º do mesmo diploma legal) de tal liame, visto que a requerida, na condição de instituição financeira, desempenha atividade de forma habitual no mercado de consumo. Outrossim, verificada a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança de suas…

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