Processo 5001514-11.2024.8.13.0684

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001514-11.2024.8.13.0684
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tarumirim
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5001514-11.2024.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: DIOCELIO FERNANDO RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ajuizada por DIOCELIO FERNANDO RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Como causa de pedir, requer o reconhecimento e a averbação de labor rural exercido em regime de economia familiar no período de 1979 a 1986, na localidade de Córrego dos Quadros, Município de Alvarenga, Estado de Minas Gerais. Cumulativamente, pleiteia o reconhecimento da especialidade do labor urbano exercido entre os anos de 1986 e 1998, nas funções de ajudante e galvanizador, sob a alegação de exposição a agentes nocivos (ruído e produtos químicos). Informa que a Data de Entrada do Requerimento administrativo ocorreu em 18 (dezoito) de março de 2024, o qual restou indeferido. Juntou documentos pessoais, Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID XXX.XXX.XXX-XX) e Perfil Profissiográfico Previdenciário. Em sede de decisão ID XXX.XXX.XXX-XX, a tutela de urgência foi indeferida ante a necessidade de dilação probatória técnica e oral. Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa, a autarquia sustentou a ausência de início de prova material contemporânea para o labor rural. Quanto ao tempo especial, argumentou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade em virtude de supostas falhas no Perfil Profissiográfico Previdenciário e alegou a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual para a neutralização dos riscos. Durante a fase instrutória, foi determinada a produção de prova pericial técnica. O Laudo Oficial (ID XXX.XXX.XXX-XX), elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, senhor Marco Lacerda Rezende, foi colacionado aos autos. A despeito da impugnação da autarquia, o laudo foi devidamente homologado por este Juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ato contínuo, realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento no dia 12 (doze) de novembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que se colheu a prova oral com a oitiva das testemunhas Ana Maria da Silva Peixoto, Francisco Firmino Pilo e Gilda Araújo Santos, com a respectiva gravação audiovisual e transcrição taquigráfica anexada ao feito. As partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais escritos. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em estrita ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo o interesse processual. O cerne da controvérsia reside na comprovação do labor campesino pretérito e na validade técnica da exposição a agentes nocivos para fins de conversão de tempo especial em comum. 1. Da Comprovação do Tempo Rural em Regime de Economia Familiar A legislação previdenciária, consubstanciada no artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, autoriza expressamente o cômputo do tempo de…

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