Processo 5001514-26.2025.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001514-26.2025.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0052595-73.2012.4.01.3400/ EXEQUENTE : YARA APARECIDA DA COSTA ADVOGADO(A) : LAURA MACHADO SCHNEIDER (OAB RS112103) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento individual de sentença fundado em título formado na Ação Ordinária 0052595-73.2012.4.01.3400 da 20ª Vara Federal da Subseção de Brasília-DF, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Comunicações - SIDCOM, em face da União, referente às diferenças devidas em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS). A exequente, pensionista de LUIZ DA COSTA, requer o pagamento do valor que entende devido, correspondente a R$ 70.276,90, em 01/2025 ( evento 1, INIC4 e evento 1, CALC1 ). A União impugnou alegando ilegitimidade da parte e excesso de execução, apresentou cálculo do montante devido, correspondente a R$ 14.556,06, em 01/2025 ( evento 16, IMPUGNA1 e evento 16, ANEXO23 ). Na réplica, a exequente refutou as alegações da União ( evento 24, RESPOSTA1 ). Decido . 2. Ilegitimidade, parte não beneficiária do título, ausência de registro sindical. Manifesta a União que o Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Comunicações - SINDCOM, não possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, razão porque não é parte legítima para representar, em Juízo, os servidores, ativos ou inativos, do Ministério das Comunicações. Essa questão deveria ter sido deduzida pela ré na fase de conhecimento. Assegurada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, inviável em sede de execução, e sobretudo à luz da segurança jurídica e da boa-fé, negar à parte exequente a condição de beneficiários do título executivo. Nesse sentido temos o precedente do TRF da 4ª Região: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. LEGITIMIDADE SINDICAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou as alegações de irregularidade na representação dos demandantes, ilegitimidade do autor da ação coletiva, prescrição para habilitação dos sucessores e excesso de execução em cumprimento de sentença de ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de abertura de inventário para habilitação de sucessores; (ii) a legitimidade do Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Comunicações (SINDCOM) para representar os servidores; (iii) a ocorrência de prescrição para a habilitação dos herdeiros; e (iv) a aplicação da proporcionalidade dos proventos de aposentadoria ou pensão à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de irregularidade da representação dos demandantes foi rejeitada, pois a genitora dos autores não deixou bens a inventariar, conforme certidão de óbito. A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de comprovação de abertura de inventário para recebimento de valores deixados por exequente falecido, bastando a comprovação da qualidade de herdeiros e regularidade da representação processual. 4. A preliminar de ilegitimidade ativa do SINDCOM foi afastada em razão da preclusão, pois a sentença transitou em julgado sem que a União tenha suscitado a ausência de registro…
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