Processo 5001514-52.2024.4.02.5113

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001514-52.2024.4.02.5113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001514-52.2024.4.02.5113/RJ RELATORA : Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE : MARIA INES VIEIRA BRAGA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : FABIANO JOSE DE ALMEIDA LEAL (OAB RJ174570) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES DO TÍTULO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. TEMA 1.075 DO STF. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAL RESÍDUO EM FASE EXECUTIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cumprimento de sentença ajuizada em face da UNIÃO, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o entendimento de ausência de legitimidade ativa da exequente para executar o título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000. A recorrente sustenta que o título coletivo possui eficácia nacional, nos termos do Tema 1.075 do STF, e que inexiste limitação territorial expressa no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 possui eficácia nacional e alcança servidores federais lotados fora do Estado do Mato Grosso do Sul; (ii) estabelecer se a parte autora possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual do título executivo coletivo; e (iii) determinar se a eventual existência de pagamentos administrativos ou compensações pode justificar a extinção prematura da execução sem prévia apuração em fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal visando à incorporação do reajuste de 28,86% aos vencimentos de servidores públicos federais, em razão da aplicação das Leis n.º 8.622/1993 e n.º 8.627/1993. 4. O título executivo judicial transitado em julgado não estabeleceu limitação territorial ou subjetiva quanto aos beneficiários da condenação coletiva. 5. A manifestação apresentada pelo Ministério Público Federal durante a fase de conhecimento, destinada à indicação de órgãos e endereços para citação, não possui natureza de emenda à petição inicial nem aptidão para restringir o alcance subjetivo da coisa julgada coletiva. 6. A própria União Federal, em contestação apresentada na ação coletiva originária, não suscitou limitação territorial da demanda nem restrição subjetiva quanto aos substituídos processuais alcançados pelo título executivo. 7. O STF, no julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1.075), declarou a inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 dada pela Lei nº 9.494/1997, repristinando a redação original do dispositivo legal e afastando a limitação territorial da eficácia das sentenças coletivas. 8. A sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 produz efeitos erga omnes em âmbito nacional, alcançando servidores públicos federais lotados em qualquer unidade da federação. 9. A parte autora possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual do título executivo coletivo, independentemente de lotação funcional no estado do Mato Grosso do Sul. 10. O julgador não pode presumir a inexistência de saldo executável sem prévia instrução e sem apreciação da matéria…

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