Processo 5001514-68.2025.4.03.6316

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001514-68.2025.4.03.6316
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001514-68.2025.4.03.6316 RELATOR: LUCIANA JACO BRAGA RECORRENTE: DIVALDO FERREIRA COELHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.  O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido. Inconformada, recorre a parte autora.  Ausentes contrarrazões.  É o relatório.    VOTO No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “Trata-se de ação ajuizada por DIVALDO FERREIRA COELHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual requer a sua aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: "[...] a)- O enquadramento e conversão de especial para comum (utilizando o fator de conversão de 1,40) das atividades prestadas na empresa: PEDRA AGROINDUSTRIAL S.A., de 20/11/2006 a 24/05/2020, como especiais, vez que foram desenvolvidas em contato habitual e permanente com agentes insalubres/perigosos, conforme fora constatado nos formulários e documentos em anexo; b) Sejam todos os períodos somados aos demais períodos já reconhecidos pelo INSS; c)- Consequentemente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento das diferenças apuradas, desde a data do requerimento de seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ocorrido em 12/03/2025, acrescidos de cominações legais (juros, despesas e custas processuais, honorários advocatícios, etc), conforme os fatos alegados e devidamente fundamentados; d)- A eventual alteração / reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - D.E.R. para data em que o autor completar tempo de contribuição suficiente de acordo com as regras de transições da Emenda Constitucional n. 103 de 13/11/2019, pois permanece contribuindo à Previdência Social, apenas, caso V.Exa. não considere e apure tempo de contribuição suficiente na D.E.R.; [...]". Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. Atividade especial - considerações gerais. O trabalho desenvolvido em atividades consideradas nocivas ou perigosas possui amparo especial no ordenamento jurídico, mormente na atual Constituição Federal, que, no seu artigo 201, § 1º, dispõe: " É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar" (destaquei). A disciplina das atividades exercidas em tais condições sofreu sucessivas alterações legislativas ao longo do tempo, tendo a doutrina e a jurisprudência pacificado o entendimento de que a caracterização e a prova das atividades especiais devem seguir a norma vigente à época do respectivo exercício, em observância ao princípio tempus regit actum.  As atividades especiais e os agentes considerados nocivos foram elencados inicialmente no Decreto 53.831/64 e, posteriormente, no Decreto 83.080/79, época em que era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na…

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