Processo 5001514-70.2025.8.08.0019

TJES • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5001514-70.2025.8.08.0019
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Ecoporanga - Vara Única
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete da Vara Única da Comarca de Ecoporanga Av. Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone: (27) 3755-3750 / 3755-3753 Processo nº 5001514-70.2025.8.08.0019 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: EDVALDO RODRIGUES CHAVES Advogados do(a) FLAGRANTEADO: ELIAS TAVARES - ES10705, MAYLLA LIMA VIANA - ES39381, MELYNA FACCIM BANHOS FERNANDES - ES39376, RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585, WERICK MUNIZ FERNANDES - ES40674 DECISÃO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por seu órgão com atuação perante esta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de Edvaldo Rodrigues Chaves, imputando-lhe a prática de crime de homicídio. É o breve relatório. Decido: I – Da segregação cautelar: A reavaliação da necessidade da prisão preventiva deve ser pautada pela atualidade dos motivos que a ensejaram e pela demonstração concreta do periculum libertatis. Dessumese dos autos que a prisão preventiva foi estabelecida em razão da presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Encerrada a fase investigativa consistente na colheita de elementos necessários à propositura da ação penal, conclui-se que não se encontram mais presentes os requisitos dispostos nos artigos supracitados, necessários para justificar a manutenção da custódia preventiva. No caso em exame, vislumbra-se que a medida privativa de liberdade foi determinada em razão da ameaça à ordem pública, consubstanciada pela magnitude do evento, além da repercussão e comoção social causadas pela conduta do réu na direção de veículo automotor. Sabe-se que, em razão do princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), a prisão preventiva deve ser vista sob a ótica do binômio “necessidade / proporcionalidade”, sendo medida de exceção na ordem jurídica pátria. No caso em apreço, em que pese a gravidade causada pelo acidente, não há comprovação de que a liberdade do denunciado impõe, atualmente, risco aos pedestres ou condutores de veículos. No caso dos autos, também constato não ser necessária a prisão por conveniência da instrução criminal, pois inexistem notícias de tentativas de intimidação de testemunhas, de perturbação dos trabalhos investigativos ou de ocultação de provas. A propósito, verifica-se dos depoimentos inseridos nos autos a ausência de influência externa capaz de ensejar a alteração dos fatos. Por fim, assegurar a aplicação da lei penal significa garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerando autor de infração penal. Neste ponto, também verifico que não haverá risco à aplicação da lei penal, eis que comprovado que o denunciado possui residência e constituiu advogado. Por todo o exposto, entendo que os requisitos necessários à segregação cautelar não persistem nos presentes autos e, assim, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva decretada nestes autos em desfavor de Edvaldo Rodrigues Chaves. Nos termos dos artigos 319 e 282 do Código de Processo Penal, e com base no poder geral de cautela, imponho ao denunciado as seguintes medidas cautelares substitutivas à prisão: a) Não se ausentar da Comarca de sua residência por período superior a oito dias ou mudar de endereço sem comunicar ao Juízo o local…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados