Processo 5001515-05.2023.8.13.0175

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001515-05.2023.8.13.0175
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5001515-05.2023.8.13.0175 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra a Flora] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JUCIMAR MOREIRA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia (ID 9887250350) em face de JUCIMAR MOREIRA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no Art. 38 e art. 38-A (por duas vezes), ambos da Lei n. 9.605/98, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra uma acusação exordial de que, no dia 17 de junho de 2021, no local conhecido como Pito Aceso, zona rural de Conceição do Mato Dentro/MG, o acusado destruiu e danificou a floresta considerada de preservação permanente (APP), bem como suprimiu as florestas primárias ou secundárias na fase média de regeneração do Bioma Mata Atlântica. Consta ainda que, no dia 13 de dezembro de 2021, no mesmo local, o réu novamente destruiu e danificou florestas do Bioma Mata Atlântica, empregando fogo na área já embargada. O Ministério Público ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (ID XXX.XXX.XXX-XX), a qual restou infrutífero ante a recusa/ausência de acessível do acusado. A denúncia foi recebida em 02 de fevereiro de 2024, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. O réu foi citado oficialmente em 03/10/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decorrido o prazo legal (ID XXX.XXX.XXX-XX), a Defensoria Pública apresentou Resposta à Acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, o réu constituiu advogado particular, que juntou nova peça defensiva (ID XXX.XXX.XXX-XX). Não sendo o caso de absolvição sumária, o feito continuou. Durante a instrução criminal (ID XXX.XXX.XXX-XX), procedeu-se à oitiva de 06 (seis) testemunhas arroladas em comum pelas partes (Sgt. Jefferson, Sgt. Geovani, Sgt. Cristina, Sd. Lucas, Cláudio Henrique e José Carlos). Ao final, fez-se o interrogatório do réu. Foram juntadas aos autos a CAC e a FAC atualizadas do acusado (ID XXX.XXX.XXX-XX), atestando sua primariedade. Em Alegações Finais por memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Ministério Público pugnou pela especificação total do réu nos termos exatos da denúncia, exigindo, ainda, uma fixação de valor mínimo para acessórios do dano ambiental no importe de R$ 5.513,18. A Defesa, em seus memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), lutou pela improcedência da pretensão punitiva e consequente absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, é necessária a aplicação da pena no patamar mínimo legal. É o relatório completo. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo teve tramitação regular, com estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidades a serem sanadas, nem preliminares arguidas ou que devam ser reconhecidas de ofício. Estão apresentadas as condições da ação e os pressupostos processuais. A materialidade dos delitos ambientais encontra-se robustamente comprovada pelo acervo documental produzido na fase inquisitorial, nomeadamente: Boletins de Ocorrência Policial (ID 9887250352, págs. 2-7 e 19-29); Auto de Infração (ID 9887250352, págs. 12-18); e Check-list de fiscalização (ID 9887250352, págs. 8-11), que atestam as regiões geográficas, a delimitação dos…

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