Processo 5001515-18.2025.8.24.0049
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001515-18.2025.8.24.0049/SC EXEQUENTE : CARLA KOCH ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE HICKMANN (OAB SC041257) EXECUTADO : BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por CARLA KOCH em face de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO. Intimada, a parte executada efetuou o depósito judicial do valor em execução ( evento 13, DOC2 ) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 18 ). Aduziu a possibilidade de revisão do valor fixado a título de astreintes. Alegou a inexistência de estipulação ou ratificação em sentença. Destacou que o valor da multa é flagrantemente excessivo e tendente a promover o enriquecimento sem causa da parte exequente. Asseverou ser caso de revisão da multa, limitada ao teto correspondente à obrigação principal. Requereu o acolhimento da impugnação, com reconhecimento de excesso de execução em R$ 12.508,70. Trasladadas cópias de movimentações do processo em que tramitou a fase de conhecimento, com comprovação de alvará da quantia incontroversa em favor da parte exequente (evento 19). A parte exequente apresentou manifestação ( evento 21 ). Refutou as alegações da parte executada/impugnante, ao argumento de que as astreintes foram fixadas em decisão interlocutória e mantidas em agravo de instrumento, estando fundamentadas no descumprimento da ordem judicial de cancelamento da negativação indevida pelo executado. Requereu a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e a incidência das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC. Recebida a impugnação ao cumprimento de sentença e determinada a remessa dos autos à contadoria judicial ( evento 23 ). Recebida informação da contadoria judicial ( evento 29 ). Revogada a determinação de remessa dos autos à contadoria judicial e intimada a parte executada/impugnante para recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 39 ). Comprovado o recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 48 ). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte impugnante alega a existência de excesso de execução em razão da desproporcionalidade do valor exigido a título de multa cominatória. Analisando os autos do processo n.º 5000363-71.2021.8.24.0049, em que tramitou a fase de conhecimento, verifico que, em 26/02/2021, foi proferida decisão que, deferindo o pedido formulado em tutela de urgência, determinou que a parte ora executada, em 5 dias, providenciasse o cancelamento dos registros do nome da exequente dos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, bem como se abstivesse de fazer nova inscrição, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00 ( processo 5000363-71.2021.8.24.0049/SC, evento 3 ). A decisão foi objeto de agravo de instrumento (Processo n.º 5013580-37.2021.8.24.0000), ao qual foi negado provimento ( processo 5013580-37.2021.8.24.0000/TJSC, evento 20 ). A carta AR de citação e intimação foi acostada aos autos em 10/03/2021, tendo decorrido o prazo para cumprimento em 17/03/2021 (eventos 8 e 9). Assim, a partir de 18/03/2021 iniciou-se a incidência da multa diária. Em 20/03/2023, foi prolatada sentença de parcial procedência, em que restou confirmada a tutela de urgência anteriormente concedida ( processo 5000363-71.2021.8.24.0049/SC, evento 113 ). Ambas as partes interpuseram…
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