Processo 5001515-36.2025.4.02.5102
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001515-36.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE : JOSE CARLOS GODOY STELLING ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSE CARLOS GODOY STELLING em face da União Federal, objetivando a execução individual de título judicial coletivo proferido nos autos da Ação Ordinária nº 0002097-90.2000.4.01.3400. O exequente busca a satisfação do crédito relativo ao reajuste de 3,17%, correspondente ao resíduo decorrente da aplicação dos artigos 28 e 29 da Lei nº 8.880/94, incidente sobre sua remuneração no período de janeiro de 1995 a junho de 1999. A parte autora apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 72.067,51 e requereu o destaque dos honorários contratuais de 12%. Citada nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa do exequente sob a alegação de que ele não teria comprovado o pertencimento à categoria profissional representada na ação coletiva original. No mérito, sustentou a ocorrência de excesso de execução, afirmando que o índice de 3,17% já teria sido incorporado por reestruturações na carreira. Questionou especificamente a inclusão da rubrica Retribuição Adicional Variável (RAV) na base de cálculo do reajuste, defendendo que o valor devido seria de R$ 21.050,06. O exequente apresentou réplica, refutando a preliminar de ilegitimidade e defendendo a manutenção da RAV na base de cálculo, sob o argumento de que o reajuste deve incidir sobre a totalidade da remuneração. No curso do processo, a preliminar de ilegitimidade ativa foi rejeitada por decisão interlocutória, fundamentada na comprovação de que o autor ocupava cargo da categoria beneficiada e constava na listagem da ação coletiva. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou o montante de R$ 61.728,33, atualizado até fevereiro de 2025, mantendo a inclusão da RAV. A União manifestou discordância quanto ao parecer contábil, reiterando o pedido de exclusão da referida rubrica, enquanto o exequente concordou com os valores apurados. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central remanescente reside na definição da base de cálculo para a incidência do reajuste de 3,17%, especificamente quanto à possibilidade de inclusão da Retribuição Adicional Variável (RAV). A União sustenta que tal rubrica deve ser excluída por possuir natureza distinta, enquanto o exequente defende que, tratando-se de revisão geral de remuneração, o índice deve incidir sobre todos os componentes salariais de caráter permanente. A análise do mérito deve partir do princípio da legalidade e da proteção à irredutibilidade de vencimentos, conforme estabelecido no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. O reajuste de 3,17% decorre da revisão geral anual de vencimentos prevista na Lei nº 8.880/94, que instituiu o Plano Real e a Unidade Real de Valor (URV). A lógica do sistema de revisão geral é assegurar a manutenção do poder aquisitivo da remuneração frente ao fenômeno inflacionário. Portanto, o índice de correção deve recair sobre o conjunto das parcelas que compõem a remuneração ordinária do servidor. O artigo 28 da Lei nº 8.880/94, ao tratar da revisão dos valores das tabelas de vencimentos, não estabeleceu distinção ou exclusão de rubricas remuneratórias. A Retribuição Adicional Variável (RAV) constitui vantagem pecuniária paga de…
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